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Questão FC273154

Teodora conheceu Daniel em um site de relacionamentos. Após 2 anos de relacionamento à distância, Teodora resolveu deixar o estado onde mora, São Paulo, para viver na Bahia, onde r

Teoria do Crime

FGV · 2022

Teodora conheceu Daniel em um site de relacionamentos. Após 2 anos de relacionamento à distância, Teodora resolveu deixar o estado onde mora, São Paulo, para viver na Bahia, onde reside Daniel, seu grande amor.

 

Assim, Teodora embarcou em um avião rumo à Salvador. Após atraso do voo de 4 horas, Teodora desembarcou exausta em Salvador – BA, recolheu sua bagagem, retirou a identificação da mesma e foi tomar um café para aguardar a chegada de Daniel no aeroporto. Nesse momento, Maria estava na mesma lanchonete tomando café e aguardando o horário do início do check in para pegar seu voo com destino ao Rio de Janeiro. Ocorre que Maria se confundiu e pegou a mala de Teodora pensando ser a sua, pois as malas eram idênticas e ambas estavam sem identificação. Maria despachou a mala e embarcou para o Rio de Janeiro.

 

Nesse caso, pode-se afirmar que Maria agiu em

  1. erro de tipo, uma vez que as malas eram idênticas e sem identificação. Maria pensou sinceramente que estava levando sua própria mala.
  2. erro de proibição, uma vez que as malas eram idênticas e sem identificação. Maria pensou sinceramente que estava levando sua própria mala.
  3. descriminante putativa, já que, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supôs situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
  4. erro de tipo, já que, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supôs situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
  5. erro de proibição, já que, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supôs situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Maria agiu em erro de tipo: equivocou‑se quanto à identidade do objeto, acreditando sinceramente que a mala era sua. Trata‑se de erro sobre elemento constitutivo do tipo penal, ou seja, um equívoco quanto aos fatos que compõem a definição legal do crime.

Na hipótese apresentada — malas idênticas e sem identificação — faltou o dolo de subtrair coisa alheia, pois não havia intenção de apropriação indevida, mas sim erro de percepção.

Nos termos do art. 20 do Código Penal, o erro sobre elemento do tipo exclui o dolo, podendo haver responsabilização apenas por crime culposo, se a conduta culposa for típica e houver previsão legal.

Logo, não há crime doloso.

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