Questão FC273175
Após ter sido exonerado do cargo em comissão que ocupava há mais de dez anos, Lúcio, abatido com a perda financeira que iria sofrer, vai a um bar situado na porta da repartição est
Teoria do Crime
FGV · 2022
Após ter sido exonerado do cargo em comissão que ocupava há mais de dez anos, Lúcio, abatido com a perda financeira que iria sofrer, vai a um bar situado na porta da repartição estadual em que trabalhava e começa a beber para tentar esquecer os problemas financeiros que viria a encontrar.
Duas horas depois, completamente embriagado, na saída do trabalho, encontra seu chefe Plínio, que fora o responsável por sua exoneração. Assim, com a intenção de causar a morte de Plínio, resolve empurrá-lo na direção de um ônibus que trafegava pela rua, vindo a vítima efetivamente a ser atropelada. Levado para o hospital totalmente consciente, mas com uma lesão significativa na perna a justificar o recebimento de analgésicos, Plinio vem a falecer, reconhecendo o auto de necropsia que a causa da morte foi unicamente envenenamento, decorrente de erro na medicação que lhe fora ministrada ao chegar ao hospital, já que o remédio estaria fora de validade e sequer seria adequado no tratamento da perna da vítima.
Lúcio foi denunciado, perante o Tribunal do Júri, pela prática do crime de homicídio consumado, imputando a denúncia a agravante da embriaguez preordenada.
Confirmados os fatos, no momento das alegações finais da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, sob o ponto de vista técnico, a defesa deverá pleitear
- o afastamento da agravante da embriaguez, ainda que adequada a pronúncia pelo crime de homicídio consumado.
- o afastamento, na pronúncia, da forma consumada do crime, bem como o afastamento da agravante da embriaguez.
- o afastamento, na pronúncia, da forma consumada do crime, ainda que possível a manutenção da agravante da embriaguez.
- a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte, bem como o afastamento da agravante da embriaguez.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A defesa deve pleitear o afastamento, na pronúncia, da forma consumada do homicídio e da agravante da embriaguez preordenada.
Houve superveniência de causa relativamente independente (erro médico/medicamento fora de validade) que, por si só, produziu o resultado morte, rompendo a cadeia causal iniciada pelo empurrão — aplicação do art. 13, §1º, CP. Assim, a conduta de Lúcio só chegou a realizar um resultado diferente do pretendido, restando configurada a tentativa de homicídio, não o homicídio consumado.
Quanto à agravante, a embriaguez prevista no art. 61, II, "l", exige preordenação para facilitar o crime; aqui o consumo foi para esquecer a exoneração, não para preparar o homicídio, devendo, portanto, ser afastada.
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