Questão FC273308
Oliver, que já fora condenado por crime culposo anteriormente e que terminara de cumprir sua pena há dois anos, cometeu o crime de lesão corporal de natureza grave, previsto no Art
Das Penas (arts. 32 a 99 do CP)
FGV · 2025
Oliver, que já fora condenado por crime culposo anteriormente e que terminara de cumprir sua pena há dois anos, cometeu o crime de lesão corporal de natureza grave, previsto no Art. 129, § 1º, do CP, cuja pena cominada é de um a cinco anos de reclusão. Ele foi condenado à pena de um ano e oito meses de reclusão, tendo sua condenação sido proferida três anos após o término do cumprimento da pena pelo crime culposo anterior.
Tomando por base o delito praticado e a pena aplicada, sobre a possibilidade de Oliver ter sua pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, assinale a afirmativa correta.
- A reincidência só impediria a substituição se o crime anterior também fosse doloso.
- A reincidência em crime culposo não impede a substituição e tampouco há óbice pelo fato de o crime ser cometido com violência à pessoa.
- Uma vez que Oliver é reincidente, a substituição é vedada, sendo indiferente o fato de o crime anterior ser culposo ou mesmo o fato de o novo crime ter sido cometido com violência à pessoa.
- Apesar de a reincidência em crime culposo não obstar a substituição, o fato de o crime ter sido cometido com violência à pessoa impede a substituição pela pena restritiva de direitos.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa está correta porque, embora a reincidência em crime culposo não impeça a substituição da pena, há outro impeditivo legal.
O art. 44 do CP permite a substituição quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Aqui a pena aplicada (1 ano e 8 meses) é menor que quatro anos, mas o delito — lesão corporal de natureza grave — foi praticado com violência contra a pessoa.
Além disso, a vedação prevista no art. 44, I, afasta a substituição sempre que houver violência/grave ameaça, independentemente do cumprimento do requisito quantitativo da pena.
Portanto, apesar de não haver óbice pela reincidência culposa, a existência de violência na conduta impede a substituição por penas restritivas de direitos.
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