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Questão FC273312

Fábio Augusto praticou dois diferentes crimes de furto pelos quais foi denunciado, iniciando dois diferentes processos penais. Em razão do primeiro crime de furto, Fábio Augusto fo

Das Penas (arts. 32 a 99 do CP)

FGV · 2023

Fábio Augusto praticou dois diferentes crimes de furto pelos quais foi denunciado, iniciando dois diferentes processos penais. Em razão do primeiro crime de furto, Fábio Augusto foi condenado a pena privativa de liberdade, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Quando já se encontrava cumprindo a primeira pena, restou condenado a pena privativa de liberdade pela prática do segundo crime, mas essa sanção penal foi substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. Transitada em julgado a sentença que impôs a pena alternativa, o juízo competente para executar as penas converteu-a em privativa de liberdade.

 

Diante do caso exposto, é correto afirmar que a conversão:

  1. é possível, desde que demonstrada a impossibilidade de cumprimento simultâneo das penas;
  2. é possível, pois a execução da pena privativa de liberdade não foi suspensa;
  3. não é possível, pois a lei somente a admite quando o apenado deixa de prestar o serviço injustificadamente;
  4. não é possível, pois o crime de furto não tem entre seus elementos a violência ou a grave ameaça à pessoa e o apenado é primário;
  5. não é possível, pois a pena restritiva de direitos sobreveio à privativa de liberdade.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Não é possível. A pena restritiva de direitos foi imposta em sentença que transitou em julgado após o réu já cumprir pena privativa de liberdade; por isso não cabe ao juízo da execução convertê‑la em prisão.


Não há previsão legal que autorize essa conversão quando a pena alternativa sobreveio à pena privativa já em execução: o instituto regulado no art. 181 da LEP trata da conversão da pena restritiva que está sendo executada, e o art. 44 do CP disciplina hipóteses de perda do benefício — não se aplicando para reformar decisão já transitada em julgado.


A conversão ofenderia a coisa julgada, pois o benefício foi definitivamente reconhecido na sentença; só pode ser suprimido nas hipóteses expressamente previstas em lei.

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