Questão FC273317
Alberto, réu em ação penal por delito de lesão corporal seguida de morte, admite, no interrogatório judicial, ter golpeado a cabeça da vítima com um pedaço de pau, alegando, porém,
Das Penas (arts. 32 a 99 do CP)
FGV · 2025
Alberto, réu em ação penal por delito de lesão corporal seguida de morte, admite, no interrogatório judicial, ter golpeado a cabeça da vítima com um pedaço de pau, alegando, porém, que agiu assim para se defender de uma suposta agressão. O juiz, contudo, condena o acusado como incurso no Art. 129, §3º, do Código Penal, fundamentando a condenação no interrogatório do acusado, além de outras provas. Na sentença, o juiz, depois de fixar a pena-base acima do mínimo legal cominado, com fundamento na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, passa ao exame da segunda fase da dosimetria, apurando na Folha de Antecedentes Criminais do acusado a seguinte anotação: “Condenação transitada em julgado, com concessão de suspensão condicional da pena, cujo período de prova teve início seis anos antes da prática do crime objeto da sentença, e cuja pena se extinguiu dois anos depois de iniciado o aludido período, devido ao seu término, sem revogação”.
Diante do caso narrado, na segunda fase da dosimetria da pena, o juiz deverá:
- manter a pena como estabelecida na fase anterior;
- agravar a pena, com fundamento nos maus antecedentes do acusado;
- atenuar a pena, com fundamento nos bons antecedentes do acusado;
- atenuar a pena, com fundamento na circunstância da confissão espontânea;
- agravar a pena, com fundamento na circunstância da reincidência.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa está correta porque a confissão, quando utilizada pelo juiz para formar seu convencimento, constitui circunstância atenuante na dosimetria da pena.
No caso, Alberto admitiu, em interrogatório judicial, ter golpeado a vítima, e o magistrado valeu‑se dessa declaração para condená‑lo; assim, há ensejo objetivo para reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento (Súmula 545/STJ): confissão utilizada na formação do convencimento do julgador gera direito à atenuante, sendo aplicável mesmo quando a confissão venha acompanhada de teses defensivas.
Portanto, na segunda fase da dosimetria o juiz deve atenuar a pena em razão da confissão espontânea, conciliando esse benefício com demais circunstâncias já reconhecidas.
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