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Questão FC273319

José, reincidente em crime doloso, aos 69 anos de idade, praticou o crime de tráfico de influência. Em juízo, durante a instrução processual, o acusado confessou a prática delitiva

Das Penas (arts. 32 a 99 do CP)

FGV · 2025

José, reincidente em crime doloso, aos 69 anos de idade, praticou o crime de tráfico de influência. Em juízo, durante a instrução processual, o acusado confessou a prática delitiva. Registre-se que, antes da prolação da sentença, José completou 70 anos de idade.

 

Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que José terá a pena agravada na:

  1. primeira fase da dosimetria, em razão da reincidência, e atenuada, por força da confissão espontânea. Contudo, o agente não faz jus à redução das sanções com base na sua idade, por não ter 70 anos na data do crime;
  2. segunda fase da dosimetria, em razão da reincidência, e atenuada, por força da confissão espontânea. Contudo, o agente não faz jus à redução das sanções com base na sua idade, por não ter 70 anos na data do crime;
  3. terceira fase da dosimetria, em razão da reincidência, e atenuada, por força da confissão espontânea. Contudo, o agente não faz jus à redução das sanções com base na sua idade, por não ter 70 anos na data do crime;
  4. segunda fase da dosimetria, em razão da reincidência, e atenuada, por força da confissão espontânea e por ter mais de 70 anos na data da sentença;
  5. terceira fase da dosimetria, em razão da reincidência, e atenuada, por força da confissão espontânea e por ter mais de 70 anos na data da sentença.
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Gabarito

D

Comentário do professor

José terá a pena agravada na segunda fase da dosimetria, porque a reincidência (art. 61, I, CP) integra as circunstâncias a serem consideradas após a fixação da pena-base, conforme o art. 68, CP.

Ao mesmo tempo, há duas circunstâncias atenuantes: a confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), já que confessou em juízo durante a instrução, e o fato de ser maior de 70 anos na data da sentença (art. 65, I, CP), pois completou 70 antes da prolação da decisão.

Portanto, na sequência legal prevista pelo art. 68, fixa‑se a pena‑base, aplicam‑se agravantes e atenuantes (a reincidência como agravante; confissão e idade como atenuantes) e, por fim, as causas de diminuição ou aumento, culminando na dosimetria indicada pela alternativa.

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