Questão FC273333
No processo em que Alberto é réu por crime de estupro (Art. 213, CP), fato cometido em 17/05/2022, constam de sua folha de antecedentes criminais, devidamente esclarecida por certi
Das Penas (arts. 32 a 99 do CP)
FGV · 2023
No processo em que Alberto é réu por crime de estupro (Art. 213, CP), fato cometido em 17/05/2022, constam de sua folha de antecedentes criminais, devidamente esclarecida por certidões cartorárias, as seguintes anotações: 1. Condenação transitada em julgado em 07/10/2013, por crime de violação de domicílio (Art. 150, CP), fato praticado em 02/07/2013, com pena de multa cumprida em 02/02/2014; 2. Condenação transitada em julgado em 14/02/2015, por crime de assédio sexual (Art. 216-A, CP), fato ocorrido em 15/05/2013, com pena de um ano e dois meses de detenção cumprida em 10/05/2017.
Na sentença condenatória, ao realizar a dosimetria da pena, o magistrado, à luz das anotações criminais do acusado, deverá fixar a pena-base:
- acima do mínimo legal cominado ao crime, em atenção aos antecedentes criminais;
- no mínimo legal cominado ao crime, e, na fase seguinte, agravar a pena, reconhecendo a reincidência;
- acima do mínimo legal cominado ao crime, em atenção aos antecedentes criminais e à conduta social do agente;
- acima do mínimo legal cominado ao crime, em atenção aos antecedentes criminais, e, na fase seguinte, agravar a pena, reconhecendo a reincidência;
- acima do mínimo legal cominado ao crime, em atenção aos antecedentes criminais, à personalidade e à conduta social do agente.
Mostrar resposta e comentário
Gabarito
A
Comentário do professor
A pena-base deve ser fixada acima do mínimo em razão dos antecedentes criminais do réu.
As anotações anteriores não configuram reincidência, pois o critério do período depurador do art. 64 do CP (5 anos entre a extinção/ cumprimento da pena e o novo fato) já foi ultrapassado em ambos os casos.
No entanto, o juiz, ao aplicar a dosimetria, pode considerar tais condenações como maus antecedentes, conforme o art. 59 do CP e o entendimento do STJ (REsp 1794854 / Tema 1077), para agravar a pena-base, desde que fundamentado.
Portanto, ainda sem reconhecer reincidência, é correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal em atenção aos antecedentes, com motivação objetiva pelo magistrado.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em