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Questão FC273353

Gerson foi condenado, por decisão transitada em julgado em 16/11/2015, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, pela prática do crime de furto consumado em 08/08/2013. Em 20/02/2020,

Das Penas (arts. 32 a 99 do CP)

FGV · 2021

Gerson foi condenado, por decisão transitada em julgado em 16/11/2015, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, pela prática do crime de furto consumado em 08/08/2013. Em 20/02/2020, Gerson teve sua punibilidade extinta pela prescrição da pretensão executória. Em 30/11/2020, Gerson foi denunciado pela prática do crime de roubo consumado em 25/11/2020.


Sendo esses os únicos delitos por ele praticados, Gerson, quanto aos seus antecedentes criminais:

  1. será considerado reincidente, mas a mesma condenação não poderá servir para fins de maus antecedentes;
  2. será considerado reincidente e possuidor de maus antecedentes;
  3. não será considerado reincidente, mas sua condenação servirá para fins de maus antecedentes;
  4. não será considerado reincidente ou possuidor de maus antecedentes, pois o crime anteriormente praticado prescreveu;
  5. não será considerado reincidente ou possuidor de maus antecedentes, pois ultrapassado o período depurador de cinco anos do trânsito em julgado da condenação.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Gerson será considerado reincidente porque havia condenação com trânsito em julgado em 16/11/2015 antes da extinção da punibilidade por prescrição da pretensão executória em 20/02/2020; a ocorrência da prescrição após o trânsito não afasta a possibilidade de se reconhecer a reincidência quando surge novo delito depois.


Entretanto, a mesma condenação não pode servir para caracterizar maus antecedentes, pois isso implicaria dupla valoração da mesma circunstância, violando o princípio do ne bis in idem.


Além disso, a Súmula 241/STJ impede que a reincidência seja utilizada simultaneamente como agravante e como fundamento para maus antecedentes, consolidando a vedação acima exposta.

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