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Questão FC273374

Terminado o procedimento investigatório deflagrado em face de Roberval, que concluiu ser este autor do crime de corrupção, o Ministério Público ofereceu denúncia e requereu o seque

Das Penas (arts. 32 a 99 do CP)

FGV · 2025

Terminado o procedimento investigatório deflagrado em face de Roberval, que concluiu ser este autor do crime de corrupção, o Ministério Público ofereceu denúncia e requereu o sequestro dos bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime, pois estes não haviam sido encontrados. Contudo, o Ministério Público não comprovou, com o oferecimento da denúncia, a diferença entre o valor do patrimônio de Roberval e aquele que fosse compatível com o seu rendimento lícito.
Nessa hipótese, levando-se em conta a atividade do juiz quanto ao provimento cautelar e à sentença, o juiz poderá:

  1. decretar o sequestro pelo equivalente e, na sentença condenatória, decretar de ofício a perda de bens alargada;
  2. decretar de ofício o sequestro alargado e, na sentença condenatória, decretar de ofício a perda de bens alargada;
  3. decretar o sequestro pelo equivalente e, na sentença condenatória, decretar de ofício a perda de bens pelo equivalente;
  4. decretar de ofício o sequestro alargado e, na sentença condenatória, decretar a perda de bens pelo equivalente;
  5. decretar o sequestro pelo equivalente e, na sentença condenatória, decretar o sequestro alargado.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Na hipótese descrita, o juiz pode determinar, desde logo, o sequestro pelo equivalente como medida assecuratória, uma vez que o produto ou proveito do crime não foram localizados.

Tal providência está amparada pelo art. 127 do CPP (poder do juiz de ordenar o sequestro) e pelas previsões do art. 91 do CP, que autorizam a arrecadação de bens equivalentes quando o bem-ofensa não existe ou está fora do alcance.

Na sentença condenatória, o juiz poderá, de ofício, decretar a perda de bens pelo equivalente, convertendo a medida assecuratória em perda definitiva, nos termos do §1.º e §2.º do art. 91, especialmente quando o produto do crime não foi localizado.

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