Questão FC273396
Após a observância do contraditório e da ampla defesa, João foi condenado, definitivamente, à pena de dois anos de reclusão, em razão da prática de crime que envolveu violência con
Das Penas (arts. 32 a 99 do CP)
FGV · 2024
Após a observância do contraditório e da ampla defesa, João foi condenado, definitivamente, à pena de dois anos de reclusão, em razão da prática de crime que envolveu violência contra pessoa.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João:
- poderá se beneficiar da suspensão condicional da pena, desde que não seja reincidente em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e sua personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício, e não seja indicada ou cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos;
- poderá se beneficiar do livramento condicional, desde que não seja reincidente em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e sua personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício, e não seja indicada ou cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos;
- poderá se beneficiar do livramento condicional, desde que não seja reincidente em crime doloso ou culposo, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e sua personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício, e seja indicada ou cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos;
- não poderá se beneficiar do livramento condicional ou da suspensão condicional da pena, pois o crime praticado envolveu violência contra pessoa;
- não poderá se beneficiar do livramento condicional ou da suspensão condicional da pena, pois a sanção aplicada é superior a um ano de reclusão.
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Gabarito
A
Comentário do professor
João pode receber a suspensão condicional da pena (sursis) porque foi condenado a exatamente 2 anos de reclusão, enquadrando‑se no limite previsto no Art. 77 do Código Penal.
Exige‑se, porém, que ele não seja reincidente em crime doloso e que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade, bem como motivos e circunstâncias, autorizem o benefício — critérios discricionários do juiz.
Outro requisito é que não seja indicada ou cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (hipótese regulada no Art. 44). No caso, o crime envolveu violência contra a pessoa, o que afasta a substituição prevista no art. 44, razão pela qual tal exigência resta satisfeita.
Assim, preenchidos os requisitos legais e sem reincidência, a concessão do sursis é possível.
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