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Questão FC273419

Eduardo, reincidente, com 20 anos à época dos fatos, responde pelo crime de furto qualificado após ter quebrado o vidro de um veículo e subtraído, de seu banco traseiro, uma mochil

Da Extinção da Punibilidade (arts. 107 a 120 do CP)

FGV · 2025

Eduardo, reincidente, com 20 anos à época dos fatos, responde pelo crime de furto qualificado após ter quebrado o vidro de um veículo e subtraído, de seu banco traseiro, uma mochila com um computador. O delito referido tem uma pena de reclusão prevista de 2 a 8 anos e multa (Art. 155, § 4º, do CP). Na sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, foi afastada a qualificadora, e Eduardo foi condenado por furto simples a uma pena de um ano de reclusão.

Transcreve-se, para consulta, o Art. 109 do Código Penal.

 

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no Art. 110, § 1º, deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

 

I. em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

 

II. em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

 

III. em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

 

IV. em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

 

V. em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

 

VI. em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

 

No que diz respeito à pena privativa de liberdade, assinale a opção que indica o prazo para a prescrição intercorrente da pretensão punitiva e o prazo para a prescrição da pretensão executória, respectivamente.

  1. 4 anos e 4 anos.
  2. 12 anos e 4 anos.
  3. 2 anos e 2 anos.
  4. 2 anos e 2 anos e 8 meses.
  5. 2 anos e 8 meses e 2 anos e 8 meses.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Condenado a 1 ano de reclusão (furto simples), o marco para a prescrição é o disposto no art. 109, inciso V, que fixa 4 anos como prazo-base para pena de 1 ano.

Para a pretensão punitiva intercorrente: a jurisprudência (Súmula 220/STJ) afasta o aumento de 1/3 pela reincidência; aplica‑se, porém, o redutor do art. 115 (meia parte, por ser menor de 21 anos). Assim: \(4 \div 2 = 2\) anos.

Para a pretensão executória: usa‑se o mesmo prazo-base de 4 anos, acrescido de 1/3 pela reincidência (conforme art. 110): \(4\times(1+\tfrac{1}{3})= \tfrac{16}{3}\) anos = 5 anos e 4 meses (64 meses). Aplica‑se depois o redutor do art. 115: \(64\div2=32\) meses = 2 anos e 8 meses.

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