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Questão FC273429

Ataulfo, cidadão de 30 anos de idade, foi denunciado pela prática do crime de uso de documento particular falso, tendo o fato ocorrido em 05 de fevereiro de 2021. A denúncia foi re

Da Extinção da Punibilidade (arts. 107 a 120 do CP)

FGV · 2023

Ataulfo, cidadão de 30 anos de idade, foi denunciado pela prática do crime de uso de documento particular falso, tendo o fato ocorrido em 05 de fevereiro de 2021. A denúncia foi recebida em 03 de março de 2022 e Ataulfo foi condenado por sentença publicada em 07 de abril de 2023, sendo aplicadas as penas de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. A acusação interpôs recurso visando à fixação do valor mínimo do dano a ser indenizado em decorrência do crime e a defesa apelou buscando a absolvição. Na sessão de julgamento dos recursos interpostos, ocorrida no dia 30 de outubro de 2023, ambos os recursos foram desprovidos. Diante de tal situação hipotética, pode-se afirmar corretamente que

  1. houve prescrição da pretensão executória, considerando-se o lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e a data de desprovimento dos recursos.
  2. houve prescrição da pretensão executória, mantendo-se, no entanto, os efeitos da condenação para eventual reconhecimento de reincidência futura.
  3. houve prescrição da pretensão punitiva com base na pena concretamente aplicada, considerando-se o lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.
  4. houve prescrição da pretensão punitiva com base na pena abstrata, sendo preservados, contudo, os efeitos da condenação para reconhecimento de eventual reincidência futura.
  5. não houve prescrição da pretensão punitiva e nem da pretensão executória.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A afirmação está correta: não houve prescrição da pretensão punitiva nem da pretensão executória.

Quanto à pretensão punitiva: o crime (art. 298) tem pena máxima de 5 anos, logo o prazo prescricional é de 12 anos (art. 109, III). O termo inicial é a prática do crime (05/02/2021), de modo que a prescrição ocorreria em 05/02/2033 — portanto não ocorreu no período dado.

Quanto à pretensão executória: aplica‑se o prazo relativo à pena concretamente imposta (1 ano), ou seja, 4 anos (art. 109, V/110). O termo inicial é o trânsito em julgado para ambas as partes (recursos desprovidos em 30/10/2023), ficando o prazo até 30/10/2027 — logo, também não houve prescrição executória.

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