Questão FC273429
Ataulfo, cidadão de 30 anos de idade, foi denunciado pela prática do crime de uso de documento particular falso, tendo o fato ocorrido em 05 de fevereiro de 2021. A denúncia foi re
Da Extinção da Punibilidade (arts. 107 a 120 do CP)
FGV · 2023
Ataulfo, cidadão de 30 anos de idade, foi denunciado pela prática do crime de uso de documento particular falso, tendo o fato ocorrido em 05 de fevereiro de 2021. A denúncia foi recebida em 03 de março de 2022 e Ataulfo foi condenado por sentença publicada em 07 de abril de 2023, sendo aplicadas as penas de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. A acusação interpôs recurso visando à fixação do valor mínimo do dano a ser indenizado em decorrência do crime e a defesa apelou buscando a absolvição. Na sessão de julgamento dos recursos interpostos, ocorrida no dia 30 de outubro de 2023, ambos os recursos foram desprovidos. Diante de tal situação hipotética, pode-se afirmar corretamente que
- houve prescrição da pretensão executória, considerando-se o lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e a data de desprovimento dos recursos.
- houve prescrição da pretensão executória, mantendo-se, no entanto, os efeitos da condenação para eventual reconhecimento de reincidência futura.
- houve prescrição da pretensão punitiva com base na pena concretamente aplicada, considerando-se o lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.
- houve prescrição da pretensão punitiva com base na pena abstrata, sendo preservados, contudo, os efeitos da condenação para reconhecimento de eventual reincidência futura.
- não houve prescrição da pretensão punitiva e nem da pretensão executória.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A afirmação está correta: não houve prescrição da pretensão punitiva nem da pretensão executória.
Quanto à pretensão punitiva: o crime (art. 298) tem pena máxima de 5 anos, logo o prazo prescricional é de 12 anos (art. 109, III). O termo inicial é a prática do crime (05/02/2021), de modo que a prescrição ocorreria em 05/02/2033 — portanto não ocorreu no período dado.
Quanto à pretensão executória: aplica‑se o prazo relativo à pena concretamente imposta (1 ano), ou seja, 4 anos (art. 109, V/110). O termo inicial é o trânsito em julgado para ambas as partes (recursos desprovidos em 30/10/2023), ficando o prazo até 30/10/2027 — logo, também não houve prescrição executória.
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