Questão FC273477
Caio, agindo com dolo, invadiu o telefone celular de Matheus, grande empresário do setor farmacológico, com o fim de obter informações sem autorização expressa ou tácita do usuário
Dos Crimes contra a Pessoa (arts. 121 a 154 B do CP)
FGV · 2025
Caio, agindo com dolo, invadiu o telefone celular de Matheus, grande empresário do setor farmacológico, com o fim de obter informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo. Registre-se que, em razão do evento, Matheus sofreu consideráveis prejuízos econômicos na sua atividade laborativa. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Caio responderá pelo crime de invasão de dispositivo informático, na modalidade:
- qualificada, com a incidência de uma causa de aumento de pena, sendo certo que o delito é persequível mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido;
- simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena, sendo certo que o delito é persequível mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido;
- simples, sem causas de aumento de pena, sendo certo que o delito é persequível mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido;
- simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena, sendo certo que o delito é persequível mediante ação penal pública incondicionada;
- qualificada, sem causas de aumento de pena, sendo certo que o delito é persequível mediante ação penal pública incondicionada.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Caio cometeu, com dolo, a conduta prevista no art. 154‑A do Código Penal: invadir dispositivo informático alheio para obter informações sem autorização.
Trata‑se de crime simples (caput), cuja pena é de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
Como da invasão resultaram prejuízos econômicos a Matheus, incide a causa de aumento prevista no §2º do art. 154‑A, que eleva a pena de 1/3 a 2/3.
Quanto à ação penal, procede‑se mediante ação penal pública condicionada à representação, nos termos do art. 154‑B, ou seja, a persecução depende de manifestação do ofendido.
Logo, a tipificação é: crime simples do art. 154‑A, com aumento de pena por prejuízo econômico, e ação penal pública condicionada à representação.
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