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Questão FC273512

Após o encerramento da jornada de trabalho diária, Maria, maior e capaz, residente e domiciliada em Vespasiano/MG, ingressou em um coletivo com destino à sua casa, sentando-se ao l

Dos Crimes contra a Dignidade Sexual (arts. 213 a 234 do CP)

FGV · 2025

Após o encerramento da jornada de trabalho diária, Maria, maior e capaz, residente e domiciliada em Vespasiano/MG, ingressou em um coletivo com destino à sua casa, sentando-se ao lado de Luís, que ela desconhecia.


Durante o trajeto do ônibus, Maria percebeu que o agente estava tocando suas próprias partes íntimas, enquanto olhava, incessantemente, para ela. Diante do intenso incômodo, a vítima pediu para que Luís interrompesse o comportamento em curso, mas ele deu continuidade à conduta, praticando ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Luís responderá pelo crime de 

  1. importunação sexual, com a incidência de uma causa de aumento de pena, já que a conduta ocorreu no interior de um transporte coletivo de passageiros.
  2. assédio sexual, com a incidência de uma causa de aumento de pena, já que a conduta ocorreu no interior de um transporte coletivo de passageiros.
  3. violação sexual mediante fraude, sem causas de aumento de pena.
  4. importunação sexual, sem causas de aumento de pena.
  5. assédio sexual, sem causas de aumento de pena.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Tratando-se de conduta em que o agente, sentado ao lado da vítima adulta, pratica movimentos nas próprias partes íntimas enquanto a observa insistentemente e persiste após pedido para cessar, temos a figura típica da Importunação sexual.

Art. 215‑A: praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia. A descrição fática encaixa‑se integralmente nesse tipo penal, pois houve ato libidinoso e ausência de consentimento demonstrada pelo pedido de interrupção.

O crime prevê pena de reclusão de 1 a 5 anos, quando não constitui crime mais grave. Não há, na hipótese, previsão de causa de aumento específica aplicável por ter ocorrido em transporte coletivo; assim, responde-se pela importunação sexual sem aumento de pena.

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