Questão FC273548
Bernardo, servidor público do Estado do Espírito Santo, agindo de forma negligente, concorreu culposamente para que Jonas subtraísse bens públicos, pertencentes ao referido ente fe
Dos Crimes contra a Administração Pública (arts. 312 a 359 H do CP)
FGV · 2025
Bernardo, servidor público do Estado do Espírito Santo, agindo de forma negligente, concorreu culposamente para que Jonas subtraísse bens públicos, pertencentes ao referido ente federativo, avaliados em R$ 2.000,00. Registre-se que Bernardo só logrou êxito em reparar o dano causado ao erário após a prolação da sentença irrecorrível na esfera penal, que o condenou pela prática do crime de peculato culposo. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que:
- a condenação de Bernardo é inadequada, na medida em que a caracterização do crime de peculato culposo pressupõe a ocorrência de grave prejuízo ao poder público;
- como a reparação do dano ocorreu apenas após a prolação da sentença irrecorrível, não haverá qualquer reflexo nas sanções aplicadas a Bernardo;
- como Bernardo reparou o dano causado pela infração penal, é caso de reconhecimento da extinção de punibilidade em seu benefício;
- a reparação do dano efetivada por Bernardo ensejará a redução da pena imposta pela metade;
- a condenação de Bernardo é inadequada, na medida em que não existe a figura do peculato culposo.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Bernardo praticou peculato culposo ao concorrer negligentemente para a subtração de bens públicos. A informação crucial é que a reparação do dano ocorreu apenas após a prolação da sentença penal irrecorrível.
O Art. 312, §3º, do Código Penal prevê que, no caso de peculato culposo, a reparação do dano precedendo a sentença irrecorrível extingue a punibilidade; se a reparação for posterior à sentença irrecorrível, implica a redução da pena pela metade.
Assim, como Bernardo ressarciu o erário somente depois da sentença transitada em julgado, aplica‑se a regra do §3º, resultando na redução da pena imposta pela metade, conforme prevê expressamente o dispositivo legal.
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