Questão FC273558
Lucas, funcionário público estadual que atua em unidade policial, durante o exercício de suas funções, escutou uma gritaria do lado de fora da Delegacia, razão pela qual foi rapida
Dos Crimes contra a Administração Pública (arts. 312 a 359 H do CP)
FGV · 2021
Lucas, funcionário público estadual que atua em unidade policial, durante o exercício de suas funções, escutou uma gritaria do lado de fora da Delegacia, razão pela qual foi rapidamente ao local para verificar o que ocorria, acabando por esquecer o cofre da unidade, onde eram guardados bens púlicos de relevante valor, aberto.
Frederico, também funcionário público que atuava na mesma unidade, aproveitando-se do descuido de Lucas, subtraiu, do interior do cofre, um aparelho de gravação, avaliado em R$2.000,00.
Na noite daquele mesmo dia, Lucas percebeu o ocorrido e, preocupado, reparou o prejuízo ao erário.
Com base apenas nos fatos expostos, é correto afirmar que a conduta de Lucas, em tese,
- não tipifica crime contra a Administração Pública, diante da ausência de dolo.
- tipifica o crime de peculato culposo, e, em caso de condenação, poderá incidir a causa de redução de pena pela reparação do dano.
- tipifica o crime de peculato culposo, podendo incidir a atenuante da reparação do dano.
- tipifica o crime de peculato culposo, restando extinta a sua punibilidade pela reparação do dano.
- tipifica crime de peculato doloso, em razão da contribuição material para o crime praticado por Frederico.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A conduta de Lucas configura, em tese, peculato culposo (CP, art. 312, §2º): ele, na qualidade de funcionário público, concorreu culposamente – por negligência ao deixar o cofre aberto – para que terceiro (ainda que outro servidor) subtraísse bem público.
Trata‑se de concurso culposo para o crime de outrem, pois Lucas não quis o resultado, mas sua omissão imprudente criou a oportunidade para a subtração.
Como ele reparou o dano ao erário na própria noite (antes de sentença irrecorrível), aplica‑se o §3º do mesmo artigo: a reparação precedendo a sentença extingue a punibilidade.
Resumo: ato culposo de guarda → tipificação em peculato culposo; reparação tempestiva → extinção da punibilidade.
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