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Questão FC273572

João, ocupante de um cargo em comissão em um órgão da administração direta, aceitou promessa de vantagem do empresário Carlos. As partes combinaram que o referido agente público pr

Dos Crimes contra a Administração Pública (arts. 312 a 359 H do CP)

FGV · 2025

João, ocupante de um cargo em comissão em um órgão da administração direta, aceitou promessa de vantagem do empresário Carlos. As partes combinaram que o referido agente público proferiria decisão favorável aos interesses do particular em um determinado processo administrativo em tramitação. Como contrapartida, João receberia, por interposta pessoa, uma potente motocicleta. Contudo, antes da prolação da decisão por parte do servidor público, os fatos foram descobertos pelas autoridades públicas, dando-se conhecimento ao Ministério Público.

 

Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João responderá pelo crime de

  1. advocacia administrativa qualificada, por ser ocupante de cargo em comissão em órgão da administração direta, sem a incidência de causas de aumento de pena.
  2. corrupção passiva simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena, por ser titular de cargo em comissão em órgão da administração direta.
  3. corrupção passiva qualificada, por ser ocupante de cargo em comissão em órgão da administração direta, sem a incidência de causas de aumento de pena.
  4. exercício funcional ilegalmente antecipado simples, sem a incidência de causa de aumento de pena.
  5. advocacia administrativa simples, sem a incidência de causa de aumento de pena.
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Gabarito

B

Comentário do professor

João praticou corrupção passiva: aceitou a promessa de vantagem para decidir em favor de particular. A conduta se amolda ao tipo do Art. 317 do Código Penal, que pune solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida em razão da função.

Trata‑se de crime formal, consumado com a mera aceitação da promessa, independentemente de o ato de ofício ter sido efetivamente praticado.

Como os fatos foram descobertos antes da prolação da decisão, não há a majorante prevista no §1º do art. 317 (que exige a prática, o retardamento ou a omissão do ato em consequência da vantagem), razão por que a imputação é na forma simples.

Entretanto, incide a causa de aumento do Art. 327, §2º, pois João é ocupante de cargo em comissão, majorando a pena prevista ao crime.

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