Questão FC273587
Após visualizar a ordem emanada pelos policiais rodoviários estaduais, o agente, ciente de que seu veículo era produto de ilícito e no seu interior havia drogas, não obedeceu à ord
Dos Crimes contra a Administração Pública (arts. 312 a 359 H do CP)
FGV · 2021
Após visualizar a ordem emanada pelos policiais rodoviários estaduais, o agente, ciente de que seu veículo era produto de ilícito e no seu interior havia drogas, não obedeceu à ordem de parada, furando bloqueio policial e empreendendo fuga.
O descumprimento de ordem de parada emanada de agente público na função de policiamento ostensivo:
- não caracteriza o crime de desobediência, pois a intenção do agente era se ver livre de possível flagrante;
- não caracteriza o crime de desobediência, pois a intenção do agente era resguardar a sua liberdade;
- não caracteriza o crime de desobediência, pois a intenção do agente não era desprestigiar a administração pública;
- caracteriza o crime de desobediência, pois há vontade livre e consciente de desobedecer ordem legal;
- caracteriza o crime de desobediência, pois há o dolo específico exigido pelo tipo penal.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A conduta descrita caracteriza o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal: trata‑se de quem desobedece ordem legal de funcionário público.
O elemento central é a vontade livre e consciente de não atender à ordem. Ao furar o bloqueio e fugir ciente da ordem de parada, o agente manifesta esse dolo de desobediência.
Não se exige fim específico além do conhecimento e da recusa à ordem; basta o dolo geral.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a recusa à ordem de parada emanada em policiamento ostensivo é típica do art. 330 (REsp 1.859.933).
Assim, está configurado o tipo penal.
A pena é a prevista no dispositivo: detenção de quinze dias a seis meses, e multa.
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