Questão FC273657
O Magistrado, ao efetuar a dosimetria da pena de um réu por crime de receptação, fato praticado em 8 de julho de 2021, constatou, em sua folha de antecedentes criminais, duas anota
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Penal
FGV · 2025
O Magistrado, ao efetuar a dosimetria da pena de um réu por crime de receptação, fato praticado em 8 de julho de 2021, constatou, em sua folha de antecedentes criminais, duas anotações:
- condenação criminal por crime de furto, praticado em 12 de junho de 2019, com trânsito em julgado para a condenação em 3 de março de 2021, cujo processo ainda está pendente de julgamento de recurso especial interposto pela defesa perante o Superior Tribunal de Justiça; e
- condenação criminal por crime de roubo circunstanciado, praticado em 7 de agosto de 2012, com condenação a 4 anos de reclusão e multa, transitada em julgado em 7 de março de 2014, com início do período de prova do livramento condicional em 2 de junho de 2016 e extinção da pena, pelo término do período de prova sem revogação, em 1º de junho de 2020.
Diante das citadas anotações, o Juiz, na 1ª fase do cálculo da pena, fixou a pena-base acima do mínimo cominado em lei, considerando mau antecedente a primeira anotação, e, na fase seguinte, agravou a pena pela reincidência, à luz da segunda anotação, tornando a pena definitiva à falta de causa de aumento ou de diminuição.
Intimado o Promotor de Justiça da sentença, ele deverá
- anuir com a dosimetria da pena, e, no ponto, não recorrer da sentença.
- discordar da dosimetria da pena somente em relação ao reconhecimento de reincidência pela segunda anotação e, no ponto, recorrer da sentença.
- discordar da dosimetria da pena apenas no que tange ao reconhecimento de mau antecedente pela primeira anotação e, no ponto, recorrer da sentença.
- discordar da dosimetria da pena, já que a primeira anotação não poderia ser considerada mau antecedente, e a segunda anotação não caracterizaria reincidência, mas mau antecedente, e, no ponto, recorrer da sentença.
- discordar da dosimetria da pena apenas em relação ao reconhecimento de mau antecedente pela primeira anotação, a qual deveria ser considerada como reincidência, assim como a segunda anotação, e, no ponto, recorrer da sentença.
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Gabarito
D
Comentário do professor
O Promotor deve discordar da dosimetria e recorrer. A primeira anotação não poderia ter sido utilizada como mau antecedente, pois decisões penais ainda em curso (ou cuja eficácia esteja impugnada por recurso especial) não podem agravar a pena‑base (Súmula 444/STJ; STF, RE 591054).
Quanto à segunda anotação, não se configura reincidência: para o cálculo do prazo de 5 anos previsto no art. 64, I, CP deve‑se computar o período de prova do livramento condicional; nesse caso, o lapso temporal aplicável expirou antes do crime de receptação, de modo que a condenação anterior só poderia ser considerada como mau antecedente, não como causa de aumento por reincidência.
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