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Questão FC273657

O Magistrado, ao efetuar a dosimetria da pena de um réu por crime de receptação, fato praticado em 8 de julho de 2021, constatou, em sua folha de antecedentes criminais, duas anota

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Penal

FGV · 2025

O Magistrado, ao efetuar a dosimetria da pena de um réu por crime de receptação, fato praticado em 8 de julho de 2021, constatou, em sua folha de antecedentes criminais, duas anotações:

  • condenação criminal por crime de furto, praticado em 12 de junho de 2019, com trânsito em julgado para a condenação em 3 de março de 2021, cujo processo ainda está pendente de julgamento de recurso especial interposto pela defesa perante o Superior Tribunal de Justiça; e
  • condenação criminal por crime de roubo circunstanciado, praticado em 7 de agosto de 2012, com condenação a 4 anos de reclusão e multa, transitada em julgado em 7 de março de 2014, com início do período de prova do livramento condicional em 2 de junho de 2016 e extinção da pena, pelo término do período de prova sem revogação, em 1º de junho de 2020.

Diante das citadas anotações, o Juiz, na 1ª fase do cálculo da pena, fixou a pena-base acima do mínimo cominado em lei, considerando mau antecedente a primeira anotação, e, na fase seguinte, agravou a pena pela reincidência, à luz da segunda anotação, tornando a pena definitiva à falta de causa de aumento ou de diminuição.

 

Intimado o Promotor de Justiça da sentença, ele deverá

  1. anuir com a dosimetria da pena, e, no ponto, não recorrer da sentença.
  2. discordar da dosimetria da pena somente em relação ao reconhecimento de reincidência pela segunda anotação e, no ponto, recorrer da sentença.
  3. discordar da dosimetria da pena apenas no que tange ao reconhecimento de mau antecedente pela primeira anotação e, no ponto, recorrer da sentença.
  4. discordar da dosimetria da pena, já que a primeira anotação não poderia ser considerada mau antecedente, e a segunda anotação não caracterizaria reincidência, mas mau antecedente, e, no ponto, recorrer da sentença.
  5. discordar da dosimetria da pena apenas em relação ao reconhecimento de mau antecedente pela primeira anotação, a qual deveria ser considerada como reincidência, assim como a segunda anotação, e, no ponto, recorrer da sentença.
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Gabarito

D

Comentário do professor

O Promotor deve discordar da dosimetria e recorrer. A primeira anotação não poderia ter sido utilizada como mau antecedente, pois decisões penais ainda em curso (ou cuja eficácia esteja impugnada por recurso especial) não podem agravar a pena‑base (Súmula 444/STJ; STF, RE 591054).

Quanto à segunda anotação, não se configura reincidência: para o cálculo do prazo de 5 anos previsto no art. 64, I, CP deve‑se computar o período de prova do livramento condicional; nesse caso, o lapso temporal aplicável expirou antes do crime de receptação, de modo que a condenação anterior só poderia ser considerada como mau antecedente, não como causa de aumento por reincidência.

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