Questão FC273679
Lucas, reincidente em crime doloso e agindo com dolo, ingressou em um supermercado localizado em Fortaleza/CE, ocasião em que colocou, em sua mochila, três litros de azeite e cinco
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Penal
FGV · 2025
Lucas, reincidente em crime doloso e agindo com dolo, ingressou em um supermercado localizado em Fortaleza/CE, ocasião em que colocou, em sua mochila, três litros de azeite e cinco diferentes garrafas de bebidas destiladas.
Na sequência, o agente passou pelo caixa do estabelecimento comercial sem efetuar o pagamento. Registre-se que, já no estacionamento, Lucas foi abordado e contido pelo segurança do local, ocasião em que os bens recuperados foram avaliados em R$ 900,00 (novecentos reais).
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que Lucas
- responderá pelo crime de furto simples, não podendo o Juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, nem tampouco aplicar somente a pena de multa.
- responderá pelo crime de furto qualificado, sendo certo que o Juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
- responderá pelo crime de furto simples, sendo certo que o Juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
- não responderá na seara penal, salvo se o supermercado representar, criminalmente, em seu detrimento.
- não responderá criminalmente, em razão da atipicidade material da conduta perpetrada.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Lucas cometeu o furto simples (art. 155, caput), pois houve subtração de bens alheios mediante dolo sem ocorrência de qualificadoras tipificadas. A recuperação dos bens no estacionamento confirma a materialidade e autoria.
Contudo, embora o valor total seja relativamente baixo (R$ 900,00), o benefício do furto privilegiado previsto no art. 155, §2º — que permite substituir a pena de reclusão por detenção, reduzi‑la de um a dois terços ou aplicar apenas multa — exige que o agente seja primário e que a coisa seja de pequeno valor.
Como Lucas é reincidente, afasta‑se a primariedade exigida pela norma e pela jurisprudência consolidada do STJ, razão pela qual não se pode conceder os benefícios previstos no §2º.
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