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Questão FC273684

No que concerne ao momento consumativo dos crimes de roubo e latrocínio, os Tribunais Superiores já editaram súmulas de jurisprudência, as quais encerram o seguinte entendimento:

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Penal

VUNESP · 2022

No que concerne ao momento consumativo dos crimes de roubo e latrocínio, os Tribunais Superiores já editaram súmulas de jurisprudência, as quais encerram o seguinte entendimento:

 

  1. a consumação do roubo prescinde da posse desvigiada do bem subtraído mediante violência ou grave ameaça; a do latrocínio, morta a vítima, prescinde da subtração do bem.
  2. para consumação do roubo, exige-se violência ou ameaça e posse mansa do bem; não é necessário o duplo resultado para consumação do latrocínio.
  3. o roubo se consuma apenas com a posse pacífica do bem subtraído mediante violência ou grave ameaça; o latrocínio, com a morte da vítima, ainda que não se realize a subtração do bem.
  4. a perseguição imediata do agente seguida da recuperação do bem subtraído mediante violência ou grave ameaça evita a consumação do roubo; o latrocínio se consuma com a morte da vítima, ainda que o bem não seja subtraído.
  5. a posse do bem obtida por breve tempo mediante violência ou grave ameaça consuma o roubo; a posse pacífica do bem, ainda que não tenha ocorrido homicídio, consuma o latrocínio.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa correta esclarece dois pontos distintos: a consumação do roubo e a do latrocínio.

No roubo, a consumação não exige a posse desvigiada do bem. Basta a inversão da posse mediante violência ou grave ameaça, com o consequente término do constrangimento sobre a vítima, ainda que o objeto seja recuperado pouco depois. Assim, configuram-se as duas etapas essenciais: emprego da violência/ameaça e apoderamento com cessação do constrangimento.

No latrocínio, a consumação se dá com a morte da vítima, prescindindo-se da efetiva subtração. Ou seja: subtração tentada + morte consumada = latrocínio consumado.

Esses entendimentos estão consagrados nas Súmulas 582 (STJ) e 610 (STF).

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