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Questão FC273686

No dia 20/04/2021, Joana, primária e de bons antecedentes, quando se encontrava no interior de uma pequena loja na rua de sua residência, acreditando não estar sendo observada, sub

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Penal

FGV · 2021

No dia 20/04/2021, Joana, primária e de bons antecedentes, quando se encontrava no interior de uma pequena loja na rua de sua residência, acreditando não estar sendo observada, subtraiu uma caixa de maquiagem avaliada em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reasi) e um batom, avaliado em R$ 50,00 (cinquenta reais), escondendo-os em sua bolsa, totalizando os bens subtraídos o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Ocorre que sua conduta foi flagrada por um empregado do setor de monitoramento de câmeras de segurança do estabelecimento comercial, sendo presa quando, no estacionamento, entrava em seu carro.

Considerando exclusivamente o fato narrado, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que Joana

  1. praticou dois crimes de furto em continuidade delitiva, em razão da subtração de dois bens do mesmo estabelecimento.
  2. não praticou fato típico, por força do princípio da insignificância, incidente na hipótese.
  3. não praticou fato típico, por se tratar de crime impossível, em razão de estar sendo monitorada por câmeras de segurança.
  4. praticou um crime de furto, devendo ser reconhecida a sua forma privilegiada.
  5. praticou dois crimes de furto tentados, sem prejuízo da incidência da forma privilegiada dos delitos.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Joana praticou furto consumado: ela subtraiu bens e os ocultou na bolsa, sendo surpreendida ao sair do estabelecimento (furto consumado).

Por ser primária e de bons antecedentes, e pelo valor total dos objetos ser de R$800,00, aplica‑se o critério objetivo da jurisprudência do STJ para coisa de pequeno valor: admite‑se até 1 salário‑mínimo na ocasião do fato. Em abril/2021 o salário‑mínimo era R$1.100,00, logo \(R\$800 < R\$1.100\), caracterizando o furto privilegiado (art. 155, §2º).

Na esfera penal isso autoriza ao juiz substituir a pena de reclusão por detenção, diminuí‑la de 1 a 2/3 ou aplicar somente multa. Importante: a existência de vigilância eletrônica não impede, por si só, a configuração do furto (ver Súmula 567 do STJ).

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