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Questão FC273696

Suponha que um funcionário público municipal tenha se utilizado, por alguns minutos, de veículo oficial para fins pessoais, resultando em um consumo de combustível da ordem de R$ 5

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Penal

VUNESP · 2023

Suponha que um funcionário público municipal tenha se utilizado, por alguns minutos, de veículo oficial para fins pessoais, resultando em um consumo de combustível da ordem de R$ 50,00 (cinquenta reais) no trajeto não autorizado. Após advertência recebida de seu superior, o funcionário em questão realizou o depósito na conta do Tesouro Municipal, do montante equivalente à gasolina utilizada no trajeto.

 

Com base nesta situação hipotética e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que

  1. o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública, devendo o funcionário ser processado por peculato-furto.
  2. em caso de ressarcimento do valor ao erário, estará configurada a desistência voluntária, com efeitos sobre a pena aplicável.
  3. o funcionário deverá ser processado pelo crime de improbidade administrativa, por ter dolosamente desviado equipamento público para fins pessoais.
  4. a conduta em si não é capaz de lesionar o bem jurídico Administração Pública, aplicando-se o princípio da bagatela.
  5. o instituto do arrependimento posterior não é aplicável aos crimes contra a Administração Pública, não havendo qualquer relevância a posterior devolução do valor pelo funcionário.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Na hipótese, aplica‑se o princípio da bagatela (ou insignificância) porque falta lesão relevante ao bem jurídico Administração Pública: o dano é ínfimo (aprox. R$50), o agente não teve dolo de apropriação e houve imediata reparação do prejuízo.

O entendimento do STF admite a atipicidade material quando o uso momentâneo de bem público não traz eficácia lesiva significativa ao patrimônio estatal, sobretudo se ocorrer restituição ou ressarcimento integral.

Além disso, a devolução caracteriza elemento atenuante ou arrependimento posterior, reforçando a exclusão da tipicidade penal. Assim, a conduta descrita não justifica, em regra, persecução penal por peculato.

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