Questão FC273700
Francisco foi vítima de uma contravenção penal de vias de fato, pois, enquanto estava de costas para o autor, recebeu um tapa em sua cabeça. Acreditando que a infração teria sido p
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Penal
FGV · 2021
Francisco foi vítima de uma contravenção penal de vias de fato, pois, enquanto estava de costas para o autor, recebeu um tapa em sua cabeça. Acreditando que a infração teria sido praticada por Roberto, seu desafeto que estava no local, compareceu em sede policial e narrou o ocorrido, apontando, de maneira precipitada, o rival como autor.
Diante disso, foi instaurado procedimento investigatório em desfavor de Roberto, sendo, posteriormente, verificado em câmeras de segurança que, na verdade, um desconhecido teria praticado o ato. Ao tomar conhecimento dos fatos, antes mesmo de ouvir Roberto ou Francisco, o Ministério Público ofereceu denúncia em face deste, por denunciação caluniosa.
Considerando apenas as informações expostas, você, como advogado(a) de Francisco, deverá, sob o ponto de vista técnico, pleitear
- a absolvição, pois Francisco deu causa à instauração de investigação policial imputando a Roberto a prática de contravenção, e não crime.
- extinção da punibilidade diante da ausência de representação, já que o crime é de ação penal pública condicionada à representação.
- reconhecimento de causa de diminuição de pena em razão da tentativa, pois não foi proposta ação penal em face de Roberto.
- a absolvição, pois o tipo penal exige dolo direto por parte do agente.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A medida a ser pleiteada é a absolvição. O crime de denunciação caluniosa (art. 339, CP) exige dolo direto: o agente deve imputar a outrem um fato criminoso sabendo, com certeza, que esse outro é inocente.
No caso, Francisco apontou Roberto por acreditá‑lo autor do tapa, atitude que decorre de erro de percepção ou precipitação — isto é, eventual culpa (imprudência), não a vontade consciente de prejudicar alguém que se sabe inocente.
Falta, portanto, o elemento subjetivo específico (o conhecimento da inocência e a intenção de causar investigação indevida), razão pela qual não se configura o tipo penal e deve-se requerer a absolvição.
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