Questão FC273703
Gabriela se dirigiu a uma agência da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, a fim de tentar sacar benefício assistencial pago pela União a pessoas em situação de vulnera
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Penal
FGV · 2025
Gabriela se dirigiu a uma agência da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, a fim de tentar sacar benefício assistencial pago pela União a pessoas em situação de vulnerabilidade financeira, munida de documentos falsos, em nome de terceira pessoa.
Gabriela foi presa em flagrante, sendo constatado que ela estava cumprindo pena em regime aberto domiciliar por condenação relativa a outro fato.
Em relação à execução penal, assinale a afirmativa que define as consequências do evento narrado.
- A responsabilização de Gabriela depende de representação da vítima, por se tratar de delito de estelionato.
- Ao tomar conhecimento do novo crime, o Juiz da execução pode reconhecer a falta grave e determinar a regressão de regime sem necessidade de contraditório.
- Em razão da prática de crime, em tese, no curso da execução, Gabriela perdeu em definitivo o direito de obter livramento condicional pela condenação em execução.
- A prática de novo crime cometido por Gabriela configura, em tese, falta disciplinar de natureza grave, autorizando, de forma fundamentada, a regressão de regime per saltum.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A conduta de Gabriela, praticando novo crime durante a execução da pena, constitui, em tese, falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, que assim qualifica fato definido como crime doloso.
Como consequência disciplinar e executória, a Lei prevê a possibilidade de regressão de regime. O art. 118 da mesma norma autoriza a transferência do condenado para “qualquer dos regimes mais rigorosos”, possibilitando, portanto, a regressão per saltum — isto é, sem observar a progressividade estrita entre regimes.
Tal medida exige decisão motivada pelo juiz da execução, isto é, deve ser fundamentada, e encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que admite a regressão per saltum quando comprovada falta grave consistente na prática de novo crime no curso da execução.
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