Questão FC276606
O conceito analítico de crime fragmenta os elementos do crime em tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade para que suas características sejam estudadas separadamente e de forma
Parte Geral (arts. 1º a 135 do CPM)
IDECAN · 2025
O conceito analítico de crime fragmenta os elementos do crime em tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade para que suas características sejam estudadas separadamente e de forma sucessiva, seguindo etapas de avaliação lógica e fixa. Zaffaroni e Pierangeli (2011, p. 368), figurativamente, comparam este conceito a uma rocha que para ser mais bem estudada, os geólogos precisarão cortá-la em estratos, sem que com isso fique descaracterizada. Assim, surge também a nomenclatura de conceito estratificado de crime. No tocante ao Direito Penal Militar, para que ocorra o crime militar, além dos três fragmentos citados acima (tipicidade, ilicitude e culpabilidade) é imprescindível ainda que essa conduta se amolde ao artigo 9º do CPM. A isso chamamos corretamente de:
- Punibilidade específica.
- Tipicidade indireta.
- Elemento castrense.
- Propriedade de caserna.
- Teoria da baioneta cega.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Tipicidade indireta ocorre quando a configuração do tipo penal exige a conjugação de mais de um dispositivo legal: um que descreva a conduta e outro que a estenda ou delimite sua incidência.
No Direito Penal Militar, a conduta só se torna crime militar se, além dos elementos gerais (tipicidade, ilicitude e culpabilidade), ela se adaptar ao artigo 9º do CPM. Esse artigo funciona como norma de extensão, exigindo leitura conjunta para que haja a adequação típica.
Assim, não se trata de elemento autônomo fora da tipicidade, mas de uma forma de adequação típica em que a tipicidade se realiza de modo indireto: somente com a soma das normas aplicáveis é possível afirmar que o fato é típico como crime militar.
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