Questão FC276609
‘’Excesso’ significa ‘passar dos limites’ de uma dessas causas eximentes, mas, para ‘passar dos limites’ será sempre necessário se ter estado, em algum momento, dentro deles. A dou
Parte Geral (arts. 1º a 135 do CPM)
IDECAN · 2025
‘’Excesso’ significa ‘passar dos limites’ de uma dessas causas eximentes, mas, para ‘passar dos limites’ será sempre necessário se ter estado, em algum momento, dentro deles. A doutrina em geral classifica o excesso em doloso, culposo, acidental ou exculpante / escusável, sendo o Código Penal Militar define o excesso exculpante / escusável (art. 45, parágrafo único), corretamente, como:
- relacionado a profunda revolta de ânimo que acomete o agente. Neste caso, inicialmente, a conduta estava respaldada pela justificante, mas a situação em que se encontra o sujeito faz surgir nele um estado de pânico que lhe retira a capacidade de atuar racionalmente. Alguém que, por exemplo, diante de um agressor armado, investe contra ele a ponto de causar sua inconsciência, mas, temeroso quanto à possibilidade de ser alvejado, continua a agredi-lo, comete fato típico e ilícito.
- é o exagero que decorre do caso fortuito, embora não em intensidade suficiente para cortar o nexo causal. Por vezes, o agente se excede na defesa. Não se pode dizer ter havido moderação na defesa, pois o dano provocado no agressor foi além do estritamente necessário para repelir o ataque, embora o exagero possa ser atribuído ao fortuito.
- é irrelevante penalmente porque decorre de caso fortuito ou força maior. Ocorreria excesso se o agredido repelisse o agressor com um soco e este último sofresse, em razão da alteração de ânimo, um colapso cardíaco mortal. Neste caso, tratando-se de um caso fortuito, o agredido não responderia por excesso.
- ocorre quando o agente se propõe a ultrapassar os limites da causa justificante. Suponhamos que o sujeito seja atacado por um seu desafeto desarmado e inicie atuação legítima para repelir a injusta agressão. Enquanto se defende, diante da oportunidade criada pelas circunstâncias, decide matar seu inimigo e se apodera de um revólver, alvejando mortalmente aquele indivíduo.
- decorre da inobservância do dever de cuidado do agente enquanto atua respaldado por alguma das causas excludentes da ilicitude. Imaginemos que um indivíduo seja atacado por alguém desarmado e, licitamente, ponha-se a repelir a agressão injusta. Exibindo o agressor compleição física avantajada, o agredido se apossa de um pedaço de madeira para rechaçar os socos que receberia. Por falta de cuidado, no entanto, acaba atingindo a cabeça do agressor, que falece em virtude dos ferimentos.
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Gabarito
A
Comentário do professor
O excesso exculpante ocorre quando o agente, estando inicialmente amparado por uma causa de justificação (como legítima defesa), ultrapassa os seus limites em razão de uma perturbação psíquica momentânea — pânico, surpresa ou revolta de ânimo — que reduz sua capacidade de agir racionalmente.
Segundo o art. 45, par. único do Código Penal Militar, tal excesso pode ser não punível se resultar de escusável surpresa ou perturbação de ânimo diante da situação. Ou seja, embora a conduta excedente seja formalmente típica, a lei admite a exclusão da punição quando a perda momentânea de controle for justificável.
Exemplo prático: quem, ao repelir agressão armada, agride além do necessário por temor intenso, comete ato típico; porém, poderá ser eximido de pena se comprovada a perturbação escusável que justificou o excesso.
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