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Questão FC276610

Nos termos do Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001, de 21.10.1969 e alterações posteriores) “O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe d

Parte Geral (arts. 1º a 135 do CPM)

IDECAN · 2023

Nos termos do Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001, de 21.10.1969 e alterações posteriores) “O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. Nestes termos, é correto afirmar sobre o crime militar:

  1. Crime tentado é aquele em que o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só respondendo pelos atos já praticados.
  2. Não é culpado quem comete o crime em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços, ainda que a ordem do superior tenha por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou que haja excesso nos atos ou na forma da execução.
  3. Considera-se em estado de necessidade como excludente do crime, quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.
  4. Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.
  5. São elementos constitutivos do crime a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente; a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Erro sobre a pessoa (art. 37 do CPM) ocorre quando, por erro de percepção, uso dos meios de execução ou acidente, o agente atinge alguém diverso daquele que queria atingir.

Nesse caso, responde-se pelo crime como se a vítima tivesse sido a pretendida: é a intenção dirigida à pessoa desejada que orienta a imputação do resultado.

Para fins de tipificação, qualificação, exclusão do crime e para agravar ou atenuar a pena, devem ser consideradas as condições e qualidades da pessoa que o agente queria atingir, e não as da pessoa efetivamente alcançada.

Exemplo prático: se se pretende atingir um superior hierárquico e, por erro, atinge-se terceiro, a classificação do delito e a pena seguirão a gravidade do crime contra o superior pretendido.

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