Questão FC283880
Tendo em vista o que dispõe o Marco Civil da Internet, pode-se afirmar que o provedor de aplicações de internet
Lei nº 12.965/2014 - Marco Civil da Internet
VUNESP · 2022
Tendo em vista o que dispõe o Marco Civil da Internet, pode-se afirmar que o provedor de aplicações de internet
- com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo de até 12 (doze) horas, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
- será responsabilizado solidariamente com os terceiros responsáveis pela divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens contendo cenas de nudez de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante, deixar de promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a indisponibilização desse conteúdo.
- terá a sua responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, regulada pelo Código Civil e Código de Defesa do Consumidor.
- que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização, quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível.
- deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos.
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Gabarito
D
Comentário do professor
O dispositivo invocado é o art. 20, parágrafo único do Marco Civil da Internet. Ele impõe ao provedor de aplicações de internet – que atua de forma organizada, profissional e com fins econômicos – o dever de substituir o conteúdo removido pela motivação ou pela ordem judicial que justificou a indisponibilização, quando houver pedido do usuário que originalmente disponibilizou o conteúdo.
Essa substituição visa dar transparência e viabilizar o contraditório e a ampla defesa, permitindo ao autor do conteúdo compreender o fundamento da retirada e, se for o caso, tomar as medidas judiciais apropriadas.
Em suma: cumprida a condição prevista (provedor qualificado e pedido do usuário autor), o provedor deve tornar acessível a razão ou a decisão judicial que motivou a remoção.
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