Questão FC283881
As atividades de tratamento de dados pessoais, às quais se refere o art. 6º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), deverão observar, além da boa-fé, alguns princípios c
Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
VUNESP · 2024
As atividades de tratamento de dados pessoais, às quais se refere o art. 6º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), deverão observar, além da boa-fé, alguns princípios como, por exemplo, a adequação, ou seja, a
- compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento.
- impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos.
- adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais.
- impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios lícitos ou abusivos.
- demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Adequação é o princípio que exige a compatibilidade entre o tratamento de dados e as finalidades previamente informadas ao titular.
Ou seja, os dados só podem ser usados para fins coerentes com aqueles comunicados quando a informação foi coletada, considerando o contexto do tratamento.
Esse alinhamento preserva a confiança do titular e limita o uso de informações a finalidades esperadas e justificadas, evitando surpresas ou desvios de propósito.
Na prática, exige-se clareza na comunicação das finalidades, congruência entre operações realizadas e a finalidade declarada, e observância da base legal apropriada.
Está previsto no art. 6º, II da LGPD (Lei nº 13.709/2018) e reforça a proteção ao direito à informação e à privacidade.
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