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Questão FC283881

As atividades de tratamento de dados pessoais, às quais se refere o art. 6º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), deverão observar, além da boa-fé, alguns princípios c

Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)

VUNESP · 2024

As atividades de tratamento de dados pessoais, às quais se refere o art. 6º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), deverão observar, além da boa-fé, alguns princípios como, por exemplo, a adequação, ou seja, a

  1. compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento.
  2. impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos.
  3. adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais.
  4. impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios lícitos ou abusivos.
  5. demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Adequação é o princípio que exige a compatibilidade entre o tratamento de dados e as finalidades previamente informadas ao titular.

Ou seja, os dados só podem ser usados para fins coerentes com aqueles comunicados quando a informação foi coletada, considerando o contexto do tratamento.

Esse alinhamento preserva a confiança do titular e limita o uso de informações a finalidades esperadas e justificadas, evitando surpresas ou desvios de propósito.

Na prática, exige-se clareza na comunicação das finalidades, congruência entre operações realizadas e a finalidade declarada, e observância da base legal apropriada.

Está previsto no art. 6º, II da LGPD (Lei nº 13.709/2018) e reforça a proteção ao direito à informação e à privacidade.

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