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Questão FC304806

A lei de startups brasileira tomou como referência o Manual de Oslo para classificar esses empreendimentos em duas categorias (FERRAZ, 2021, p. 178) que são, respectivamente,

Lei Complementar nº 182/2021 - Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador

FCM - CEFETMINAS · 2022

A lei de startups brasileira tomou como referência o Manual de Oslo para classificar esses empreendimentos em duas categorias (FERRAZ, 2021, p. 178) que são, respectivamente,

  1. startups incrementais e startups disruptivas.
  2. startups incrementais e startups inovadoras.
  3. startups disruptivas e startups inovadoras.
  4. startups disruptivas e startups de grande porte.
  5. startups de grande porte e startups incrementais.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Startups incrementais e startups disruptivas são a distinção adotada no Manual de Oslo e incorporada pelo Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182/2021).

Startups incrementais promovem melhorias graduais em produtos ou processos já existentes, focando em otimização, redução de custos e ganho de eficiência.

Startups disruptivas introduzem soluções radicalmente novas que podem criar mercados ou substituir ofertas consolidadas, implicando maior risco e potencial de transformação.

Essa classificação orienta políticas públicas e regimes especiais (por exemplo, Inova Simples), pois cada tipo demanda estratégias distintas de financiamento, regulação e escala.

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