Questão FC304806
A lei de startups brasileira tomou como referência o Manual de Oslo para classificar esses empreendimentos em duas categorias (FERRAZ, 2021, p. 178) que são, respectivamente,
Lei Complementar nº 182/2021 - Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador
FCM - CEFETMINAS · 2022
A lei de startups brasileira tomou como referência o Manual de Oslo para classificar esses empreendimentos em duas categorias (FERRAZ, 2021, p. 178) que são, respectivamente,
- startups incrementais e startups disruptivas.
- startups incrementais e startups inovadoras.
- startups disruptivas e startups inovadoras.
- startups disruptivas e startups de grande porte.
- startups de grande porte e startups incrementais.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Startups incrementais e startups disruptivas são a distinção adotada no Manual de Oslo e incorporada pelo Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182/2021).
Startups incrementais promovem melhorias graduais em produtos ou processos já existentes, focando em otimização, redução de custos e ganho de eficiência.
Startups disruptivas introduzem soluções radicalmente novas que podem criar mercados ou substituir ofertas consolidadas, implicando maior risco e potencial de transformação.
Essa classificação orienta políticas públicas e regimes especiais (por exemplo, Inova Simples), pois cada tipo demanda estratégias distintas de financiamento, regulação e escala.
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