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Questão FC305054

Tendo em vista o que dispõe o Marco Civil da Internet, pode-se afirmar que o provedor de aplicações de internet

Lei nº 12.965/2014 - Marco Civil da Internet

VUNESP · 2022

Tendo em vista o que dispõe o Marco Civil da Internet, pode-se afirmar que o provedor de aplicações de internet

  1. com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo de até 12 (doze) horas, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
  2. será responsabilizado solidariamente com os terceiros responsáveis pela divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens contendo cenas de nudez de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante, deixar de promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a indisponibilização desse conteúdo.
  3. terá a sua responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, regulada pelo Código Civil e Código de Defesa do Consumidor.
  4. que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização, quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível.
  5. deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Provedor de aplicações de internet que atua de forma organizada, profissional e com fins econômicos tem, segundo o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), o dever de transparência quando promove a indisponibilização de conteúdo.

Concretamente, ao ser solicitado pelo usuário que originou o conteúdo removido, o provedor substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação da remoção ou pela ordem judicial que a fundamentou.

Essa previsão está no parágrafo único do art. 20 e visa garantir que o usuário tenha acesso às razões da retirada, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa em juízo.

Há exceções quando lei ou determinação judicial expressa e fundamentada dispuser em sentido contrário, preservando-se também interesses públicos e direitos fundamentais.

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