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Questão FC305073

João, inconformado com o término do relacionamento amoroso, decide publicar em sua rede social vídeos de cenas de nudez e atos sexuais com Maria, que haviam sido gravados na constâ

Lei nº 12.965/2014 - Marco Civil da Internet

FGV · 2021

João, inconformado com o término do relacionamento amoroso, decide publicar em sua rede social vídeos de cenas de nudez e atos sexuais com Maria, que haviam sido gravados na constância do relacionamento e com o consentimento dela. João publicou tais vídeos com o objetivo de chantagear Maria para que ela permanecesse relacionando-se com ele. Maria não consentiu tal publicação e, visando à remoção imediata do conteúdo, notifica extrajudicialmente a rede social. A notificação foi recebida pelos administradores da rede social e continha todos os elementos que permitiam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade.


Considerando o caso concreto, é correto afirmar que:

  1. o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por João se descumprir ordem judicial específica, de modo que o conteúdo sob exame só pode ser removido mediante decisão judicial, sendo ineficaz a notificação de Maria para fins de responsabilização do provedor;
  2. não haverá responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet pelo fato de o conteúdo ter sido gerado por terceiro, incidindo o fato de terceiro como excludente do nexo de causalidade;
  3. somente João, autor da conduta de postar, pode ser responsabilizado civilmente pelos danos causados a Maria, respondendo mediante o regime objetivo de responsabilidade civil, considerando o grave dano à dignidade da pessoa humana e seus aspectos da personalidade, sobrelevando-se a importância de ampliação da tutela da mulher vítima do assédio sexual online;
  4. o provedor de aplicações de internet será responsabilizado subsidiariamente pelos danos sofridos por Maria quando, após o recebimento de notificação, deixar de promover a indisponibilização do conteúdo de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço;
  5. o provedor de aplicações de internet responderá objetivamente pelos danos causados a Maria e, ainda, solidariamente com João, deflagrando-se o dever de indenizar a partir do imediato momento em que João postou o material ofensivo.
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Gabarito

D

Comentário do professor

O enunciado descreve hipótese de exposição íntima não consentida (porn revenge). Nessa situação, a lei prevê exceção à reserva de jurisdição: o provedor pode ser responsabilizado sem ordem judicial específica.

Segundo o Marco Civil da Internet (art. 21), o provedor de aplicações será responsabilizado subsidiariamente quando, após receber notificação do interessado contendo identificação precisa do conteúdo e comprovação de legitimidade, deixar de promover a indisponibilização.

O dever do provedor é agir com diligência, respeitando o âmbito e os limites técnicos do seu serviço: não se exige impossibilidades técnicas, mas medidas proporcionais e tempestivas de remoção.

Assim, a responsabilização começa a partir da notificação regular e se vincula à omissão do provedor em cumprir, com diligência, a retirada do material íntimo divulgado sem autorização.

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