Questão FC305503
De acordo com o art. 6º da Lei n.º 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados) e suas alterações, as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguin
Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
CETAP · 2021
De acordo com o art. 6º da Lei n.º 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados) e suas alterações, as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios, exceto:
- finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades.
- segurança: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais.
- qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento.
- transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A alternativa apresenta como segurança a ideia de “garantia de consulta facilitada e gratuita”, mas esse enunciado descreve, na verdade, o princípio do livre acesso previsto na LGPD (art. 6º, IV).
O princípio da segurança (art. 6º, VII) exige a adoção de medidas técnicas e administrativas capazes de proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e contra destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão indevidas.
Em resumo: consulta facilitada é direito do titular (livre acesso); segurança é obrigação do agente de tratamento de proteger os dados. Por isso a definição dada no enunciado não corresponde ao princípio da segurança.
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