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Questão FC305556

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) deve ser observada pelos Municípios; a base legal, prevista no Art. 7º, III, determina uma hipótese de tratamento de dados pela Administraçã

Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)

Instituto Consulplan · 2023

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) deve ser observada pelos Municípios; a base legal, prevista no Art. 7º, III, determina uma hipótese de tratamento de dados pela Administração Pública, sem a necessidade de consentimento do titular, qual seja: “III – pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres”. Neste contexto, o sistema escolar do Município de Nova Friburgo abriu inscrições para cadastramento e matrícula no ensino básico fundamental. As inscrições são feitas pela internet. Aberto o formulário, o sistema pede que sejam fornecidos diversos dados, sobre os pais do estudante e relativos ao menor, inclusive, dados socioeconômicos, relacionados à crença, etnia e diversos outros aspectos sensíveis, nem sempre correlatos à educação ou necessários para este fim. Ao final do preenchimento do formulário, o sistema diz que a efetiva inscrição é condicionada à aceitação dos “termos de tratamento de dados”. Observando o dito “termo de tratamento de dados”, este estabelece, de forma genérica, que os dados podem ser tratados “para fins educacionais, correlatos e afins”, sem qualquer outra explicação. Sobre este fato, com base na LGPD, podemos afirmar que:

  1. O termo e o consentimento são válidos; o Município possui a base legal do Art. 7º, III, da LGPD, e não necessita do consentimento para tratar os dados em questão.
  2. O termo é genérico, portanto, nulo o consentimento para o tratamento; pelos princípios da autodeterminação informativa e necessidade nem mesmo o poder público pode requerer uma autorização genérica que colete mais dados do que o necessário.
  3. O termo e o consentimento são válidos; não existe no caso concreto qualquer violação à autodeterminação informativa, uma vez que existe a possibilidade de não fornecer os dados, ainda que implique em não fazer o cadastramento ou a matrícula do filho.
  4. O termo e o consentimento são nulos; os dados do menor são, expressamente, protegidos pela LGPD e não podem ser tratados em nenhuma hipótese. Caso fosse indicado que apenas os dados dos pais seriam tratados, o termo e o consentimento seriam válidos.
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Gabarito

B

Comentário do professor

O termo genérico torna o consentimento nulo, nos termos do Art. 8º, §4º da LGPD: o consentimento deve referir-se a finalidades determinadas e autorizações genéricas são inválidas.

Além disso, a exigência fere princípios fundamentais: a autodeterminação informativa (direito do titular de controlar o uso de seus dados) e o da necessidade (tratamento limitado ao mínimo necessário), previstos na lei.

Importante: a Administração Pública também está sujeita à LGPD (Art. 1º, parágrafo único), de modo que não pode usar autorização genérica para coletar dados além do estritamente necessário à matrícula.

Conclusão: o formulário genérico inviabiliza consentimento válido; a administração deve especificar finalidades, limitar a coleta e observar regras especiais (ex.: dados de crianças) e transparência.

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