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Questão FC305603

A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018), em sua Seção II – Do Tratamento de Dados Sensíveis, aborda o conceito de pseudonimização de dados em seu Art. 13, § 4º

Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)

FGV · 2024

A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018), em sua Seção II – Do Tratamento de Dados Sensíveis, aborda o conceito de pseudonimização de dados em seu Art. 13, § 4º. Tal conceito refere-se ao tratamento que inviabiliza a identificação de um indivíduo por associação a um dado, a menos por uso de informação adicional mantido separadamente, em ambiente controlado e seguro, e atribui essa responsabilidade de manutenção ao

  1. controlador.
  2. encarregado.
  3. executor.
  4. operador.
  5. titular.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A Lei nº 13.709/2018 define a pseudonimização como o tratamento que torna um dado incapaz de ser associado a um indivíduo, exceto pelo uso de informação adicional mantida separadamente em ambiente controlado e seguro (art. 13, §4º).


Essa obrigação de manter a informação adicional separada e em segurança é atribuída ao controlador, ou seja, à pessoa natural ou jurídica a quem competem as decisões sobre o tratamento de dados pessoais (art. 5º, VI).


Na prática, o controlador deve implementar medidas técnicas e administrativas que garantam a separação, o acesso restrito e a proteção dessa informação complementar, assegurando que a pseudonimização efetivamente reduza o risco de identificação dos titulares.

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