Questão FC305629
O controlador de dados do IFTO, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) - Lei nº 13.709/2018, recebe demanda para a publicação de documentos de interesse público cuja p
Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
Com. Org. (IFTO) · 2022
O controlador de dados do IFTO, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) - Lei nº 13.709/2018, recebe demanda para a publicação de documentos de interesse público cuja publicidade é imperativa, no módulo de dados abertos do sistema de processos eletrônicos da instituição. Resta que tais documentos possuem também dados pessoais sensíveis que, se publicados, configuram violação à proteção legal das quais gozam.
Assinale a alternativa que apresente uma solução adequada à LGPD.
- Realizar-se-á a publicação integral do documento, haja vista que o interesse público como princípio da CF/88 é absoluto e se sobrepõe às disposições da LGPD.
- Antes da publicação, o controlador procederá à anonimização dos dados pessoais sensíveis, mantendo nos documentos apenas as informações que não puderem identificar as pessoas as quais se referem.
- Não será feita a publicação dos documentos, visto que a LGPD dispôs de maneira absoluta sobre a característica intocável dos dados sensíveis e suplanta qualquer alternativa que associe publicidade e proteção de dados.
- Será solicitada autorização do dirigente máximo do órgão, qual possui competência para determinar inclusive a divulgação de dados pessoais sensíveis.
- O controlador destruirá os documentos que possuem dados pessoais sensíveis, conforme a LGPD o autoriza, nessas ocasiões.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A alternativa indica que o controlador deve promover a anonimização dos dados pessoais sensíveis antes da publicação, preservando apenas as informações que não permitam identificar os titulares. Essa medida permite compatibilizar a obrigação de publicidade com o dever de proteção imposto pela LGPD, inclusive quando a divulgação decorre de cumprimento de obrigação legal (art. 11, II).
A anonimização, nos termos do art. 5º, XI, consiste em aplicar meios técnicos razoáveis para eliminar a possibilidade de associação, direta ou indireta, entre os dados e uma pessoa; dados anonimizados deixam de ser considerados pessoais (art. 12), autorizando sua publicação sem violar a proteção legal.
Além disso, a prática atende ao dever de adotar medidas técnicas e administrativas de segurança (art. 46), protegendo a privacidade dos titulares sem impedir a transparência pública.
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