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Questão FC305736

Segundo o Art. 31 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), “quando houver infração a esta Lei em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públ

Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)

IDECAN · 2022

Segundo o Art. 31 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), “quando houver infração a esta Lei em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos, a autoridade nacional poderá enviar informe com medidas cabíveis para fazer

  1. cessar a violação.
  2. continuar a violação.
  3. determinar a violação.
  4. apresentar a violação.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Art. 31 da LGPD autoriza a Autoridade Nacional a encaminhar um informe com medidas cabíveis quando a infração decorrer do tratamento de dados por órgãos públicos. O objetivo central do informe é fazer cessar a violação.

“Cessar a violação” significa interromper imediatamente o tratamento irregular que esteja causando dano ou risco aos titulares, adotando providências como suspender operações, revogar acessos indevidos, bloquear compartilhamentos ou remover dados expostos.
Trata‑se de ação voltada à proteção dos direitos dos titulares e à restauração da conformidade com a LGPD.

O informe orienta as medidas corretivas e preventivas a serem implementadas pelo órgão público, visando restabelecer a segurança e evitar novas ocorrências.

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