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Questão FC305771

Nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados, o controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial,

Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)

FGV · 2025

Nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados, o controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.

 

De acordo com a narrativa e considerando as disposições da Lei nº 13.709/2018, avalie as afirmativas a seguir.

 

I. O Juiz, no processo civil, poderá inverter o ônus da prova a favor do titular dos dados quando, a seu juízo, for verossímil a alegação, houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou a produção de prova pelo titular resultar-lhe excessivamente onerosa.

 

II. O operador responde subsidiariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador.

 

III. Aquele que reparar o dano ao titular tem direito de regresso contra os demais responsáveis, na medida de sua participação no evento danoso.

 

Está correto o que se afirma em:

  1. I, apenas.
  2. II, apenas.
  3. III, apenas.
  4. I e III, apenas.
  5. I, II e III.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A afirmativa selecionada reúne duas disposições da Lei nº 13.709/2018 que protegem o titular e disciplinam a responsabilidade.

I. A LGPD autoriza o juiz, no processo civil, a promover a inversão do ônus da prova em favor do titular quando a alegação for verossímil, houver hipossuficiência para produzir prova ou quando essa produção for excessivamente onerosa ao titular (art. 42, § 2º). Isso busca viabilizar o acesso à tutela e compensar a desigualdade probatória entre partes.

III. Quem efetuar a reparação do dano ao titular tem direito de regresso contra os demais responsáveis, na proporção de sua participação no evento danoso (art. 42, § 4º), garantindo a adequada distribuição da responsabilidade entre os envolvidos.

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