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Questão FC305784

A Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, e suas alterações (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais- LGPD), determina no art. 43 que os agentes de tratamento só não serão

Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)

CETAP · 2022

A Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, e suas alterações (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais- LGPD), determina no art. 43 que os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem que:

  1. realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído.
  2. embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados.
  3. o dano é decorrente de dolo exclusivo do titular dos dados ou de terceiro.
  4. trataram os dados com toda responsabilidade de um homem probo e cauteloso.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A alternativa expressa o dispositivo do art. 43 da LGPD: o agente que tratou dados pode escapar de responsabilização se demonstrar que não houve violação da legislação de proteção de dados.

Isso coloca sobre o agente o ônus da prova: cabe a ele apresentar evidências de conformidade, como bases legais aplicadas, consentimentos válidos, contratos, políticas e registros de operações.

Também é essencial comprovar a adoção de medidas de segurança técnicas e administrativas capazes de reduzir riscos e evitar vazamentos, bem como demonstrar observância dos princípios da LGPD.

Se a prova for robusta, o agente afasta ou atenua sanções administrativas e responsabilidade civil decorrente do tratamento realizado.

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