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Questão FC305787

Acerca da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos previstos na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) o

Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)

IBFC · 2022

Acerca da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos previstos na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F).

 

(    ) O juiz, no processo civil, poderá inverter o ônus da prova a favor do titular dos dados quando, a seu juízo, for verossímil a alegação, houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo titular resultar-lhe excessivamente onerosa.

 

(    ) Os agentes de tratamento serão responsabilizados ainda que provem que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados

 

(    ) O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.

 

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.

  1. V - V - V
  2. V - F - V
  3. F - F - V
  4. V - V - F
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Gabarito

B

Comentário do professor

A sequência V‑F‑V é correta porque reflete as regras da LGPD sobre prova e responsabilidade.

A primeira afirmação é verdadeira: a norma autoriza o juiz a promover a inversão do ônus da prova em favor do titular dos dados quando a alegação for verossímil, houver hipossuficiência ou quando produzir prova seja excessivamente oneroso (previsto no §2º do art. 42).

A segunda é falsa porque a lei prevê hipóteses de exclusão de responsabilidade: os agentes não serão responsabilizados quando provarem que não realizaram o tratamento, que o tratamento não violou a LGPD ou que o dano decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou do titular (art. 43).

A terceira é verdadeira: o controlador ou operador que causar dano em violação à LGPD tem o dever de repará‑lo, conforme dispõe o art. 42.

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