Questão FC305814
Os agentes de tratamento de dados, caso cometam infrações às normas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), sujeitam-se, entre outras, à seguinte sanção admini
Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
VUNESP · 2024
Os agentes de tratamento de dados, caso cometam infrações às normas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), sujeitam-se, entre outras, à seguinte sanção administrativa aplicável pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD):
- publicização da infração, que pode ocorrer antes, durante ou após a apuração e confirmação da sua ocorrência.
- bloqueio dos bens pessoais de quem cometeu a infração até que ocorra a regularização dos dados.
- advertência, levando à imediata suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração.
- multa diária, observado o limite total de cinquenta milhões de reais por infração.
- multa simples de até 5% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado no seu último exercício, excluídos os tributos.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa indica a aplicação de multa diária pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) como sanção administrativa prevista na LGPD.
Na prática, a multa diária é fixada para compelir o adequado cumprimento da norma: cobra‑se um valor por dia de descumprimento até que a irregularidade seja sanada.
Trata‑se de medida coercitiva, aplicada cumulativamente enquanto durar a infração.
Importante: a cobrança está sujeita ao limite total previsto em lei, isto é, R$ 50.000.000,00 (por infração), conforme o art. 52 da LGPD.
Assim, ainda que a soma diária seja elevada, o montante final não pode ultrapassar esse teto por infração.
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