Questão FC305815
Um agente de tratamento de dados que já cometeu infração anterior e recebeu a sanção de multa diária responde, agora, a novo procedimento de apuração de conduta, por praticar o mes
Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
Instituto AOCP · 2024
Um agente de tratamento de dados que já cometeu infração anterior e recebeu a sanção de multa diária responde, agora, a novo procedimento de apuração de conduta, por praticar o mesmo ato pelo qual já foi penalizado. Nesse caso, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), esse agente poderá receber a sanção de
- suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período.
- eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração.
- publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência.
- bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização.
- advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa indicada traz a sanção prevista no art. 52, XI da Lei nº 13.709/2018: a suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais relacionados à infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período.
Na prática, quando já foi aplicada uma sanção anterior (por exemplo, multa diária) e o agente comete novamente a mesma infração, a Autoridade Nacional pode agravar a penalidade, aplicando a suspensão como medida efetiva para cessar práticas lesivas e forçar a adequação.
Trata‑se de medida administrativa de maior gravidade, condicionada ao regular procedimento administrativo e ao respeito ao direito à ampla defesa, conforme prevê a própria Lei (art. 52 e seus parágrafos que disciplinam aplicação e sequência das sanções).
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