Questão FC305817
A sociedade empresária Alfa, que vende eletrodomésticos, coletou dados pessoais dos consumidores dos seus produtos, com a alegação de que formaria cadastro. Embora não tivesse auto
Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
FGV · 2023
A sociedade empresária Alfa, que vende eletrodomésticos, coletou dados pessoais dos consumidores dos seus produtos, com a alegação de que formaria cadastro. Embora não tivesse autorização desses consumidores, Alfa contratou a sociedade empresária Beta para que, com fins econômicos, procedesse à avaliação e à classificação desses dados, de modo a transmiti-los, em momento futuro, às demais sociedades empresárias que integravam o mesmo grupo econômico de Alfa. Em razão do ocorrido, uma associação de proteção aos consumidores informou que solicitaria à autoridade nacional a punição de Alfa e Beta, que, até então, jamais tinham infringido a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
À luz dessa narrativa, é correto afirmar que:
- apenas a sociedade empresária classificada como agente de tratamento de dados pode ser responsabilizada da forma alvitrada, sendo cabível a sanção de suspensão do exercício da atividade de tratamento de dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo legal, não sendo cabível a aplicação de outras sanções administrativas;
- tanto a controladora como a operadora podem ser responsabilizadas da forma alvitrada, sendo cabíveis as sanções de eliminação dos dados pessoais e suspensão parcial do funcionamento do banco de dados, a que se referem a infração, pelo período máximo legal, bem como a aplicação das sanções da Lei nº 8.078/1990;
- apenas a sociedade empresária classificada como controladora pode ser responsabilizada da forma alvitrada, sendo cabível a sanção de proibição total ou parcial do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados, não sendo possível a aplicação das sanções da Lei nº 8.078/1990;
- tanto a controladora como a operadora podem ser responsabilizadas da forma alvitrada, não sendo cabível a sanção de suspensão parcial do funcionamento do banco de dados, a que se refere a infração, sendo possível a aplicação das sanções da Lei nº 8.078/1990;
- tanto a controladora como a operadora podem ser responsabilizadas da forma alvitrada, sendo cabíveis apenas as sanções de advertência e multa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis na espécie.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Alfa é a controladora (decide as finalidades do tratamento) e Beta é a operadora (trata dados em nome da controladora), nos termos do art. 5º, VI e VII da LGPD. Como ambas exercem papel previsto no art. 5º, IX, são agentes de tratamento e podem ser responsabilizadas pelas infrações (art. 52).
A sanção de suspensão parcial do funcionamento do banco de dados (art. 52, X) não pode ser aplicada como primeira medida, pois o §6º, I exige que antes tenha sido imposta ao menos uma das sanções previstas nos incisos II, III, IV, V ou VI do mesmo artigo.
Além disso, a aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) é possível e cumulável, nos termos do §2º do art. 52, já que as penalidades da LGPD não excluem outras previstas em legislação específica.
Portanto: ambas podem ser responsabilizadas; a suspensão parcial do banco de dados não é cabível como primeira pena; é possível aplicar sanções do CDC.
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