Questão FC324567
A Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) divulgou os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), dentre os quais consta o ODS 5 “Igualdade de Gênero”, cujo objetivo
Direito das Mulheres no Brasil
Instituto AOCP · 2023
A Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) divulgou os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), dentre os quais consta o ODS 5 “Igualdade de Gênero”, cujo objetivo é “alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas”. No direito pátrio, a Lei nº 14.611/2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, é um exemplo de alteração da legislação para implemento dessa meta estabelecida pela Agenda. Nesse contexto, assinale a alternativa que NÃO corresponde ao escopo da nova lei.
- Dispor sobre a obrigatoriedade de igualdade salarial e critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
- Dispor que, na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais.
- Prever multa no importe de 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado no caso de discriminação salarial por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade.
- Prever a participação de no mínimo 30% (trinta por cento) de representantes mulheres nas entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.
- Prever que a igualdade salarial e de critérios remuneratórios será garantida por meio de medidas como o fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa D é correta porque a Lei nº 14.611/2023 não prevê quota mínima de 30% de representantes mulheres em entidades sindicais ou entre representantes dos empregados nos locais de trabalho.
A norma trata da obrigatoriedade da igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens e estabelece medidas como mecanismos de transparência, canais de denúncia, programas de diversidade e sanções administrativas em caso de descumprimento, mas não impõe percentuais fixos de representação feminina nas estruturas sindicais ou nas comissões internas.
Portanto, a exigência de 30% é estranha ao texto legal e não integra o escopo da lei.
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