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Questão FC324587

Para o acolhimento dos tratados de Direitos Humanos, a Constituição Federal de 1988 prevê o controle desses tratados para sua correta interpretação e aplicação. Com base nesse tema

Direitos Humanos na Constituição Federal

Instituto AOCP · 2022

Para o acolhimento dos tratados de Direitos Humanos, a Constituição Federal de 1988 prevê o controle desses tratados para sua correta interpretação e aplicação. Com base nesse tema, assinale a alternativa correta.

  1. As cortes internacionais poderão controlar a convencionalidade de uma norma interna, mesmo que o Poder Judiciário tenha controlado essa mesma convencionalidade.
  2. O controle de convencionalidade das leis exercido internacionalmente é reconhecido como sendo o controle efetivo, uma vez que o controle interno não tem eficácia em sua aplicabilidade.
  3. O controle de convencionalidade é exercido tanto no âmbito internacional quanto nacional. Internacionalmente é exercido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, enquanto nacionalmente é exercido pelo STF e pelos tribunais nacionais de maneira difusa.
  4. A Convenção Americana de Direitos Humanos constitui-se como o único paradigma para o controle de convencionalidade.
  5. A via difusa de controle de convencionalidade não possui aplicabilidade no âmbito nacional.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

O controle de convencionalidade consiste em verificar a conformidade entre normas internas e tratados de direitos humanos, assegurando sua correta interpretação e aplicação.

No plano internacional, essa função cabe à Corte Interamericana de Direitos Humanos, que interpreta os tratados do sistema interamericano e aprecia, em última instância, a compatibilidade de atos estatais com esses instrumentos.

No âmbito nacional, o controle é exercido pelo Poder Judiciário brasileiro: o STF atua em sede concentrada e, de modo complementar, juízes e tribunais o fazem de forma difusa, podendo declarar a incompatibilidade de leis ou atos com tratados internacionais incorporados ao ordenamento (CF/88, art. 5º, §§2º e 3º).

Portanto, há uma atuação dual e complementar: controle internacional pela Corte IDH e controle interno pelo Judiciário brasileiro, tanto concentrado quanto difuso.

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