Questão FC324592
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria de Direitos Humanos
Instituto AOCP · 2022
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.
- A anuência do extraditando ao pedido de sua entrega desobriga o Estado requerente de instruir devidamente esse pedido. Mais: o assentimento do acusado com a extradição dispensa o exame dos requisitos legais para o deferimento do pleito pelo STF. O STF que participa do processo de extradição para velar pela observância do princípio que a CF chama de "prevalência dos direitos humanos"
- Uma vez que a legislação ordinária protetiva está em fina sintonia com a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, não se pode exigir que os Estados adotem medidas especiais destinadas a acelerar o processo de construção de um ambiente onde haja real igualdade entre os gêneros. Há também de se ressaltar a harmonia dos preceitos com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – a Convenção de Belém do Pará –, no que mostra ser a violência contra a mulher uma ofensa aos direitos humanos e a consequência de relações de poder historicamente desiguais entre os sexos.
- Marcha da Maconha: o sentido de alteridade do direito à livre expressão e o respeito às ideias que conflitem com o pensamento e os valores dominantes no meio social. Caráter não absoluto de referida liberdade fundamental (CF, art. 5º, IV, V e X; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 13, § 5º). A proteção constitucional à liberdade de pensamento salvaguarda tão somente das ideias e propostas prevalecentes no âmbito social, não havendo que se falar em amparo às posições que divergem, pois que radicalmente contra às concepções predominantes em dado momento histórico-cultural, no âmbito das formações sociais.
- A Convenção Americana sobre Direitos do Homem, que dispõe, em seu art. 7º, item 5, que "toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz", posto ostentar o status jurídico supralegal que os tratados internacionais sobre direitos humanos têm no ordenamento jurídico brasileiro, legitima a denominada "audiência de custódia”, cuja denominação sugere-se “audiência de apresentação". O direito convencional de apresentação do preso ao juiz, consectariamente, deflagra o procedimento legal de habeas corpus, no qual o juiz apreciará a legalidade da prisão, à vista do preso que lhe é apresentado, procedimento esse instituído pelo CPP, nos seus arts. 647 e seguintes. O habeas corpus ad subjiciendum, em sua origem remota, consistia na determinação do juiz de apresentação do preso para aferição da legalidade da sua prisão, o que ainda se faz presente na legislação processual penal (art. 656 do CPP).
- Ainda que haja prescrição constitucional que confere prevalência aos direitos humanos como princípio que rege o Estado brasileiro nas suas relações internacionais (art. 4º, II), não se afasta a imunidade de jurisdição em situações específicas. Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos, via de regra, gozam de imunidade de jurisdição.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A Convenção Americana, em seu art. 7º, §5, garante que toda pessoa presa seja conduzida, sem demora, à presença de um juiz. Como os tratados internacionais sobre direitos humanos detêm status supralegal no ordenamento brasileiro, esse preceito legitima a chamada audiência de custódia (ou audiência de apresentação).
O direito convencional de apresentação do preso ao juiz deflagra o procedimento do habeas corpus, pois só com a presença do preso é possível ao magistrado apreciar, de imediato, a legalidade da prisão.
Esse procedimento encontra amparo no CPP, arts. 647 e seguintes, e remete à figura histórica do habeas corpus ad subjiciendum, prevista expressamente no art. 656 do CPP, que visava justamente a apresentação do preso ao juiz para verificação da legalidade.
O Supremo reconheceu essa interpretação na ADI 5240, consolidando o controle judicial imediato sobre prisões.
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