Questão FC326002
A Constituição Federal estabelece no Capítulo pertinente ao Sistema Tributário Nacional, especialmente com relação aos princípios gerais, que cabe à União, aos Estados, ao Distrito
Tributação e Orçamento (arts. 145 a 169 da CF/1988)
IBADE · 2020
A Constituição Federal estabelece no Capítulo pertinente ao Sistema Tributário Nacional, especialmente com relação aos princípios gerais, que cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios instituírem tributos.
Considerando as previsões do ordenamento jurídico brasileiro, é corretor afirmar que:
- os Municípios podem instituir contribuição de melhoria, decorrentes de obras ou serviços públicos específicos e divisíveis.
- cabe à lei ordinária específica dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
- compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal instituírem contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas.
- as limitações ao poder de tributar estão proclamados de forma taxativa na Constituição, sendo vedado à lei regular as limitações constitucionais.
- os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, sendo que este serviço não pode ser remunerado mediante taxa.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A Constituição, por meio da Emenda Constitucional nº 39, incluiu o Art. 149‑A, que autoriza Municípios e o Distrito Federal a instituírem contribuição para a iluminação pública (CIP) para custear esse serviço.
A CIP é tributo de natureza sui generis: destina‑se a finalidade específica (iluminação pública) e não configura taxa, pois não há contraprestação individualizada ao contribuinte; por isso não pode ser remunerada mediante taxa.
É facultada a cobrança dessa contribuição na fatura de consumo de energia elétrica, nos termos do parágrafo único do art. 149‑A, e sua instituição deve observar os limites constitucionais previstos (por ex., o art. 150, I e III).
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