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Questão FC326117

O controle de constitucionalidade é um mecanismo criado através de Lei como maneira de proteger a soberania da Constituição. Com o fim de garantir o pleno funcionamento das leis e

Controle de Constitucionalidade

IBADE · 2023

O controle de constitucionalidade é um mecanismo criado através de Lei como maneira de proteger a soberania da Constituição. Com o fim de garantir o pleno funcionamento das leis e normas constitucionais há dois tipos de fiscalização, e cada controle irá atuar de forma diferente, quais sejam, o controle de constitucionalidade preventivo e o controle de constitucionalidade repressivo, conforme previsto na Lei n. 9868/99. Considerando tais informações e outras na legislação referida, além da própria Constituição Federal, é correto afirmar que:

  1. é admissível a intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
  2. podem propor a ação direta de inconstitucionalidade os Ministros de Estado.
  3. depois de proposta a ação declaratória de constitucionalidade ou ação direta de inconstitucionalidade, é permissível a sua desistência.
  4. o Tribunal não poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
  5. a medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex tunc.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A Lei nº 9.868/1999 exige que, antes de deferir medida cautelar em ação direta, o Tribunal ouça os órgãos ou autoridades de que emanou a lei ou o ato impugnado, garantindo-lhes prazo para manifestação.

O dispositivo principal é o art. 10, que condiciona a concessão da cautelar à audiência desses órgãos, fixando procedimentos e prazo de cinco dias para resposta.

Essa previsão protege o princípio do contraditório e a segurança jurídica, evitando decisões provisórias sem o conhecimento das autoridades responsáveis pelo ato.

Entretanto, existe uma exceção: em caso de excepcional urgência, o Tribunal pode, conforme o § 3º do art. 10, deferir a medida cautelar sem prévia audiência.

Portanto, a afirmação é correta ao consagrar a regra da audiência, ressalvada a hipótese excepcional prevista em lei.

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