Questão FC326217
Carla, chilena, solteira, sem prole, chegou ao Brasil em 31/12/2000 e fixou residência na cidade do Rio de Janeiro. No dia 01/01/2011 requereu junto à autoridade administrativa sua
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Constitucional
IBADE · 2017
Carla, chilena, solteira, sem prole, chegou ao Brasil em 31/12/2000 e fixou residência na cidade do Rio de Janeiro. No dia 01/01/2011 requereu junto à autoridade administrativa sua naturalização, alegando residência fixa no Brasil há mais de 10 (dez) anos, bem como ausência de condenação criminal. A autoridade administrativa, por sua vez, indeferiu o requerimento alegando os seguintes argumentos: 1) Carla não cumpriu o prazo de mais de 15 (quinze) anos ininterruptos estabelecido pela Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88); 2) a naturalização extraordinária só é permitida caso o estrangeiro(a) tenha tido filho(s) no Brasil; 3) o deferimento da naturalização extraordinária é revestido de conveniência e oportunidade. De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil e entendimento do Supremo Tribunal Federal, a autoridade administrativa:
- errou ao indeferir com base nos argumentos 1 e 2, mas acertou ao indeferir pelo fundamento 3.
- errou ao indeferir com base no argumento 1 mas acertou ao indeferir pelos fundamentos 2 e 3.
- errou ao indeferir com base nos argumentos 1 e 3, mas acertou ao indeferir pelo fundamento 2.
- acertou ao indeferir com base nos fundamentos 1 e 2, mas errou ao indeferir pelo fundamento 3.
- acertou ao indeferir com base no argumento 1, mas errou ao indeferir pelos fundamentos 2 e 3.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A autoridade acertou ao indeferir porque Carla requereu naturalização em 01/01/2011 tendo ingressado em 31/12/2000, ou seja, residiu no País por cerca de 10 anos, não cumprindo o requisito constitucional de mais de 15 anos ininterruptos previsto no art. 12, II, b da CRFB/88.
Erro ao fundamentar a negativa na exigência de ter filho no Brasil: a Constituição prevê hipóteses específicas de naturalização, não condicionadas à prole; essa alegação é juridicamente infundada.
Também incorreto invocar conveniência e oportunidade: a concessão ou denegação da naturalização obedece a critérios de legalidade e constitucionalidade, não a mero juízo discricionário de oportunidade; decisões administrativas sobre naturalização são submetidas ao controle judicial quanto à sua legalidade.
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